Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: JORGE LUIZ RIBEIRO DOS EUCALIPTOS - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0751771-53.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se o representante legal do ente público exequente para conhecimento sobre o retorno negativo do ato de citação constante no documento de ID nº 493306847, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da presente execução, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80. Deverá, no prazo fixado, manifestar-se ainda quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, promovendo, para tanto, a juntada da Certidão de Dívida Ativa, bem como informar o CPF/CNPJ e o endereço válido e atualizado da parte executada, atentando-se ao motivo da devolução negativa do ato de citação anteriormente mencionado. Decorrido o prazo fixado sem resposta do ente público ou não havendo a informação de endereço atualizado e válido, distinto daquele que foi objeto de retorno negativo, decreto a SUSPENSÃO do curso da execução fiscal pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, período no qual não correrá prazo de prescrição enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, nos moldes do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. Decorrido o referido prazo, promova-se o arquivamento provisório dos autos até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174, caput, da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional. Destaco que, encontrados o devedor ou seus bens a qualquer tempo, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 17 de julho de 2025 CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito