Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: SERGIO PEREIRA VALASQUES Tendo sido a parte citada sem o pagamento do débito, proceda-se à penhora on line do valor executado, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Fica, de logo, determinado que o prazo da ferramenta "teimosinha" é de trinta dias, autorizado o desbloqueio, automático ou manual, de valores inferiores a R$ 200,00. Sendo positivo o bloqueio, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial até o limite do débito, dando-se, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de quinze dias. A intimação da penhora à parte executada deverá ser feita, através do/a(s) advogado/a(s) ou sociedade de advogados do/a executado/a e, na hipótese de não haver advogado/a(s) constituído, a intimação deverá ser feita, pessoalmente ao/a executado/a, por via postal. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 4 de maio de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0806210-94.2015.8.05.0001