Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: QUEITE ALMEIDA DUARTE e outros Advogado(s): TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO (OAB:BA58642) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0960759-42.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. A parte executada se manifestou sustentando a nulidade dos bloqueios realizados conforme certidão de id. 548490555, alegando se tratar de verbas alimentares, sendo portanto, impenhoráveis, da executada LINDAURA ALMEIDA DUARTE seria a aposentadoria e de QUEITE ALMEIDA DUARTE seria o salário mínimo percebido. Intimado a se manifestar, o exequente informou que as executadas não comprovaram a natureza das verbas bloqueadas e requereu a rejeição da alegação de impenhorabilidade. Em análise aos autos e à impugnação das executadas, não existe qualquer demonstração da natureza das verbas bloqueadas. As demandadas deixaram de juntar documentos comprobatórios da correspondência entre os valores bloqueados e das verbas alimentares supostamente percebidas, que poderiam ser comprovados por meio de extratos bancários detalhados de ambas executadas.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores. Após a preclusão desta decisão, diante do pedido do exequente, determino a conversão do bloqueio dos valores em depósito judicial. Após, os valores ficaram disponíveis para levantamento pelo exequente. Ademais, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Jacobina-BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito