Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELHH COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603-A)
APELADO: DELLAMED S.A. Advogado(s): KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB:RS92961-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-93.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELHH COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALAR LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos da Ação Monitória movida por DELLAMED S.A., rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 108.884,51 (cento e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Observa-se que, após a interposição de apelo (ID 94344038), foi protocolada petição de acordo extrajudicial para homologação (ID 94344041), em que a acionada comprometeu-se a pagar o débito objeto da demanda, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluindo os títulos atualizados, custas processuais e honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Intimada (ID 94558938), a apelante apresentou manifestação (ID's 95888550 e 95888554), acompanhada de documentos, reafirmou a validade do instrumento de mandato e a regularidade do pedido de homologação da transação, requerendo o seu deferimento. Examinados, passo a decidir. Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso prejudicado, ante a formalização de acordo entre os litigantes e pedido de homologação da desistência recursal, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes; " Apreciando-se as procurações juntadas nos IDs 94343517 e 94344052, verifica-se a outorga de poderes para transigir aos patronos que subscreveram o acordo extrajudicial (ID 94344040, p. 4), inexistindo óbice à homologação da transação Com efeito, à vista da composição celebrada, o provimento jurisdicional perseguido no apelo perde utilidade, configurando-se a perda superveniente do objeto e impondo o não conhecimento do recurso por prejudicialidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, c/c 932, I do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes; e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação, porquanto prejudicada. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator