Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Faustina Cardoso Santana Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000325-63.2018.8.05.0268 [Auxílio por Incapacidade Temporária]
AUTOR: FAUSTINA CARDOSO SANTANA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000325-63.2018.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi
Vistos. Cuida-se recurso de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou o mérito pela procedência do pedido autoral (292291518), segundo os fundamentos ali esposados. Aduz a existência de contradição na sentença proferida, uma vez que, segundo o seu entendimento, (...) "em que pese o brilhantismo do ilustre magistrado, a tutela antecipada não pode ser cumprida, vez que o autor já é titular de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 1945456326), desde 20/02/2022, como se observa dos documentos anexos, que impede a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a proibição legal de cumulação entre ambos." Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existente no julgado. No caso, o que se verifica é o Embargante teve oportunidade de em sede de contestação, em respeito ao princípio da eventualidade, arguir toda a matéria de defesa, não trazendo informação aos autos de que a parte embargada era titular de aposentadoria por idade. A decisão não apresenta em seu bojo nenhuma forma de contradição, omissão ou obscuridade, encontrando-se bem clara a posição do magistrado no sentido de julgar pela incidência da correção monetária a partir da citação válida.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, REJEITO os Embargos Declaratórios por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, deixando de condenar o embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório. Intime-se a parte autora que que em 15(quinze)dias informe qual benefício deseja receber: a aposentadoria por idade ou a aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença de id:292291518. Após, juntada a manifestação da parte autora, intime-se a Autarquia, ora embargante, para implantar o novo benefício nos termos da sentença ou manter a aposentadoria por idade; arquivando-se os autos em seguida.. Publique-se. Intime-se. URANDI-BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente