Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646)
EXECUTADO: JEAN RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): CASSIO DE SOUZA SILVA (OAB:BA58394) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000482-32.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 12601-0, emitida em 24 de março de 2016, no valor originário de R$ 4.740,00, cujo saldo devedor à época do ajuizamento perfazia R$ 6.749,53 (ID 7307260; ID 7307262). Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado para pagamento no prazo legal, com fixação de honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo (ID 7398870). Transcorrido largo período sem efetiva satisfação do crédito, este Juízo intimou a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar diligências úteis (ID 480668172). A exequente pugnou pelo prosseguimento, requerendo penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 485455712). O executado, intimado, apresentou contestação alegando quitação integral da dívida, acostando comprovantes de pagamento referentes a acordo celebrado em maio de 2023, consistente em entrada de R$ 1.000,00 e duas parcelas de R$ 994,00, totalizando R$ 2.988,00 (ID 502268028). Formulou pedidos de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão de cobranças e retirada de negativações. Por decisão interlocutória, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender atos de cobrança e negativações, determinando-se a intimação da exequente para manifestação sobre os comprovantes de pagamento (ID 530131081). A exequente reconheceu a amortização parcial do débito, informando que o executado adimpliu apenas a entrada e duas das três parcelas pactuadas, restando saldo devedor de R$ 2.519,00, acrescido de honorários e custas, totalizando R$ 4.703,91 (ID 534581840). Juntou ficha gráfica atualizada demonstrando as recuperações parciais de crédito e o saldo remanescente de R$ 1.841,34 em principal (ID 534581843). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da via eleita pelo executado O executado apresentou "contestação" nos próprios autos da execução, veiculando alegação de quitação e pedidos de natureza condenatória (repetição de indébito e danos morais). A via adequada para defesa do executado em processo de execução por título extrajudicial são os embargos à execução, ação autônoma distribuída por dependência, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC. Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, recebo a manifestação do executado, admitindo-se a análise da alegação de pagamento como causa extintiva da obrigação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória quando documentalmente comprovada. B) Do mérito - da quitação parcial A Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. O executado alega quitação integral da dívida, sustentando que celebrou acordo com a exequente e efetuou o pagamento de R$ 2.988,00. Razão não lhe assiste quanto à quitação total. Os próprios comprovantes acostados pelo executado demonstram o pagamento de entrada de R$ 1.000,00 em 23 de maio de 2023 (ID 534581845) e duas parcelas de R$ 994,00 em 26 de junho e 25 de julho de 2023 (ID 502268045). A ficha gráfica atualizada, juntada pela exequente (ID 534581843), demonstra de forma inequívoca as recuperações parciais de crédito: Data Histórico Valor 24/05/2023 Recuperação parcial de crédito em prejuízo R$ 1.000,00 27/06/2023 Recuperação parcial de crédito em prejuízo R$ 994,00 26/07/2023 Recuperação parcial de crédito em prejuízo R$ 994,00 O saldo remanescente em principal, após os abatimentos, é de R$ 1.841,34, conforme registro contábil de 26 de julho de 2023. A exequente, em sua manifestação, reconheceu expressamente a amortização parcial, apresentando planilha atualizada que demonstra saldo devedor de R$ 2.519,00, incluídos encargos moratórios e correção monetária calculados a partir de 26 de julho de 2023 (ID 534581842). Assim, restou comprovado que o executado efetuou pagamento parcial da dívida, não havendo quitação integral como alegado. A obrigação subsiste pelo saldo remanescente, devendo a execução prosseguir pelo valor efetivamente devido. C) Dos pedidos de repetição de indébito e danos morais O executado formula pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando cobrança indevida de dívida já quitada. Tais pedidos, contudo, não podem ser conhecidos nesta sede. A exceção de pré-executividade é via estreita, destinada à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como pagamento, prescrição e nulidades absolutas. Não comporta, todavia, pedidos de natureza condenatória ou reconvencional. Os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser veiculados em ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível sua análise incidental em sede de execução. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito, uma vez que a própria exequente reconheceu os pagamentos efetuados e os abateu do saldo devedor. D) Da tutela de urgência A tutela de urgência anteriormente deferida (ID 530131081) determinou a suspensão de atos de cobrança e negativações até ulterior deliberação. Reconhecida a existência de saldo devedor remanescente, não subsiste fundamento para manutenção da medida quanto à suspensão da execução, que deve prosseguir regularmente pelo valor devido. Contudo, a suspensão de negativações deve ser mantida até que a exequente comprove a regularização cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito, considerando os pagamentos parciais efetuados. E) Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo por ocasião do recebimento da execução (ID 7398870). Tendo o executado resistido à execução, apresentando defesa infundada quanto à alegação de quitação integral, cabível a majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: a) RECONHEÇO a quitação parcial da dívida no valor de R$ 2.988,00, correspondente aos pagamentos efetuados em maio, junho e julho de 2023; b) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, que deverá ser apurado em liquidação, tomando-se por base o principal de R$ 1.841,34 acrescido dos encargos contratuais e legais desde 26 de julho de 2023; c) REJEITO os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pelo executado, por inadequação da via eleita, ressalvado o direito de ação autônoma; d) REVOGO parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-a apenas quanto à suspensão de novas negativações até comprovação de regularização cadastral pela exequente; e) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com indicação das diligências que pretende para satisfação do crédito. Após, prossiga-se com os atos executivos, observando-se a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito