Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000610-13.2017.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA IRENE SOARES BARBOSA, MARILENE MESSIAS RIBEIRO DE ALMEIDA, MARLENE GONÇALVES DE ALMEIDA LIMA, RUBNÉIA DA SILVA TEIXEIRA CARVALHO e VALDECI RIBEIRO BATISTA CORREIA propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO, alegando que são servidores públicos municipais e exercem a função de professores. Aduzem que, ao receberem suas fichas financeiras no final do ano letivo de 2016, constataram que o Município consignou como pagamento o abono previsto no Plano de Carreira dos Servidores da Educação, custeado com verba proveniente do FUNDEB. Contudo, alegam que, ao receberem seus contracheques, o referido pagamento não foi efetivamente realizado. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que tal pagamento está previsto no artigo 48 da Lei Municipal nº 071/2010, que dispõe sobre a concessão de abono especial, ao final de cada exercício financeiro, aos profissionais de educação, quando o dispêndio com vencimentos, gratificações e encargos sociais não atingir a aplicação mínima obrigatória de 60% dos recursos do FUNDEB. Ao final, pediram a condenação do réu ao pagamento do abono previsto na legislação municipal. O MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO apresentou contestação, sustentando que, embora o pleito pareça encontrar amparo legal no Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do abono. Para isso, argumenta que o mesmo dispositivo que incentiva o desenvolvimento da carreira fixa critérios para a sua viabilidade, sendo que o abono especial somente deve ser concedido quando o dispêndio com vencimentos, gratificações e encargos sociais não atingir a aplicação mínima obrigatória de 60% dos recursos do FUNDEB. Alega que no exercício de 2016 foram destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na Rede Pública Municipal o percentual de 78,25% dos recursos do FUNDEB, superando o mínimo legal de 60%. Sustenta ainda que o Município já extrapola o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrando-se impedido de conceder aumentos, vantagens ou gratificações. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Foi anunciado julgamento antecipado do feito. É o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se os autores fazem jus ao abono especial previsto no artigo 48 da Lei Municipal nº 071/2010, relacionado aos recursos do FUNDEB. Em outras palavras, cabe verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do abono especial aos professores da rede municipal de ensino. Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Município réu, verifico que a concessão do benefício à parte autora deve ser mantida. Os elementos constantes dos autos não evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ademais, a condição de servidor público não é, por si só, motivo para o indeferimento do benefício, devendo ser analisada a real capacidade econômica para arcar com as custas processuais. No mérito, o sistema jurídico brasileiro estabelece que os direitos dos servidores públicos são regidos por legislação específica, respeitando-se o princípio da legalidade estrita. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 071/2010, em seu artigo 48, prevê a concessão de abono especial aos profissionais da educação sempre que não for atingido o percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB com despesas de vencimentos, gratificações e encargos sociais. Dispõe o referido artigo: "Art. 48 - Fica o chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL, ao final de cada exercício financeiro, aos Profissionais de Educação, de que trata esta Lei que estejam em efetivo no Ensino Fundamental Público, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Magistério - FUNDEB, preconizado na Lei n° 11.492/2007 e a medida provisória MDE do financiamento da Educação Brasileira." A Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, estabelece em seu artigo 22 que "pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública." No caso dos autos, os autores demonstraram que o abono consta em suas fichas financeiras do exercício de 2016, porém não foi efetivamente pago. Apresentaram documentação comprobatória de suas condições de servidores efetivos da educação municipal, bem como as fichas financeiras indicando o abono que não foi recebido. Por sua vez, o Município réu alegou que, no exercício de 2016, foram destinados 78,25% dos recursos do FUNDEB para pagamento dos profissionais do magistério, superando o mínimo legal de 60%. Para comprovar tal alegação, apresentou o demonstrativo da receita orçamentária e o demonstrativo da despesa orçamentária do exercício de 2016, extraídos do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Confrontando os argumentos das partes e analisando a documentação apresentada, entendo que assiste razão ao Município réu. A Lei Municipal nº 071/2010 é clara ao estabelecer que o abono especial somente será concedido quando não for atingido o percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB com despesas de pessoal da educação.
Trata-se de uma condição objetiva para a concessão do benefício. No presente caso, o Município comprovou, através de documentação oficial extraída do sistema do Tribunal de Contas dos Municípios, que no exercício de 2016 destinou 78,25% dos recursos do FUNDEB para pagamento dos profissionais do magistério, superando o percentual mínimo legal. Conforme demonstrativo apresentado, foram arrecadados R$ 8.070.597,13 (oito milhões, setenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e treze centavos) de recursos do FUNDEB, e destinados R$ 6.315.593,04 (seis milhões, trezentos e quinze mil, quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos) para gastos com a carreira docente. Além disso, importa ressaltar que o abono previsto na legislação municipal tem natureza excepcional e temporária, visando garantir o cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério. Não se trata de um direito adquirido ou de um benefício permanente, mas de uma medida destinada a assegurar o cumprimento da aplicação mínima obrigatória. Não obstante o fato de o abono constar nas fichas financeiras dos autores, tal circunstância, por si só, não gera o direito ao recebimento, pois o requisito legal para sua concessão não foi preenchido. A mera inclusão do abono na ficha financeira, sem o efetivo pagamento, pode configurar erro administrativo, mas não enseja o direito à percepção da verba quando não estão presentes os requisitos legais. Em resumo, (a) os autores são servidores públicos municipais que exercem a função de professores e pleiteiam o pagamento de abono especial previsto na Lei Municipal nº 071/2010; (b) a referida lei condiciona a concessão do abono ao não atingimento do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB com despesas de pessoal da educação; (c) o Município comprovou que, no exercício de 2016, destinou 78,25% dos recursos do FUNDEB para pagamento dos profissionais do magistério, superando o percentual mínimo legal, o que afasta o direito dos autores ao recebimento do abono. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 8 de agosto de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito