ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
Autor
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
CNPJ
Autor
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
CPF
Autor
ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
Reu
DIRILENE ROSE GAMA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
OAB/SP 285526·CPF·Representa: Autor
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
OAB/BA 44243·CPF·Representa: Autor
JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
OAB/BA 42315·CPF·Representa: Autor
ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
OAB/SP 285526·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-05/2025-GSEC- Seção - X- Art. 11º- I- Dar ciência às partes do retorno dos autos da Instância superior, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da Gratuidade da Justiça. Caetité/BA, 22 de Maio de 2026.(a) Noelma Soares de Carvalho Silva-Aux. Administrativa.
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIRILENE ROSE GAMA DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243-A), JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA (OAB:BA42315-A)
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A) DECISÃO A parte apelante, devidamente intimada, deixou de efetuar o recolhimento das custas recursais ordenadas. A ausência do preparo, tal como previsto no art. 99, § 7º c/c art. 1001, §2º do CPC, dá azo à inadmissibilidade do recurso ante a falta de pressuposto extrínseco, uma vez que, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, caberia à parte recorrente o pagamento integral das custas recursais. De fato, a deserção basta para inviabilizar o prosseguimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades, exatamente para impedir o uso abusivo do pedido de reexame de atos judiciais. Assim, por descumprimento aos dispositivos legais, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, ante a sua manifesta deserção. Dispensada a parte do recolhimento de custas recursais, tendo em vista a declaração da deserção, na forma do artigo 290 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-45.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIRILENE ROSE GAMA DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243-A), JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA (OAB:BA42315-A)
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A) DESPACHO Considerando a ausência de pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-45.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível intime-se a parte recorrente para comprovar ser beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, comprove a parte o recolhimento do preparo ao tempo da interposição do recurso, ou, caso não tenha realizado tempestivamente, que promova o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.007, CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Dirilene Rose Gama Da Silva Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Advogado: Josias Mohabe Madureira Silveira (OAB:BA42315) Intimação: SENTENÇA: "............Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001006-45.2021.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Certificado o trânsito em julgado e, não havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer requerimento nos autos que demande providência jurisdicional, arquivem-se, após o cumprimento das formalidades legais, inclusive quanto ao recolhimento das custas processuais.Caso necessário, sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício.Publique-se. Intimem-se.Caetité/BA, 8 de julho de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIRILENE ROSE GAMA DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243-A), JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA (OAB:BA42315-A)
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A) DECISÃO A parte apelante, devidamente intimada, deixou de efetuar o recolhimento das custas recursais ordenadas. A ausência do preparo, tal como previsto no art. 99, § 7º c/c art. 1001, §2º do CPC, dá azo à inadmissibilidade do recurso ante a falta de pressuposto extrínseco, uma vez que, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, caberia à parte recorrente o pagamento integral das custas recursais. De fato, a deserção basta para inviabilizar o prosseguimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades, exatamente para impedir o uso abusivo do pedido de reexame de atos judiciais. Assim, por descumprimento aos dispositivos legais, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, ante a sua manifesta deserção. Dispensada a parte do recolhimento de custas recursais, tendo em vista a declaração da deserção, na forma do artigo 290 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-45.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIRILENE ROSE GAMA DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243-A), JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA (OAB:BA42315-A)
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A) DESPACHO Considerando a ausência de pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-45.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível intime-se a parte recorrente para comprovar ser beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, comprove a parte o recolhimento do preparo ao tempo da interposição do recurso, ou, caso não tenha realizado tempestivamente, que promova o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.007, CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Dirilene Rose Gama Da Silva Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Advogado: Josias Mohabe Madureira Silveira (OAB:BA42315) Intimação: SENTENÇA: "............Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001006-45.2021.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Certificado o trânsito em julgado e, não havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer requerimento nos autos que demande providência jurisdicional, arquivem-se, após o cumprimento das formalidades legais, inclusive quanto ao recolhimento das custas processuais.Caso necessário, sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício.Publique-se. Intimem-se.Caetité/BA, 8 de julho de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular"