Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: HILDETE MARIA THOMAZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8003264-20.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, alegando a existência de vícios na sentença proferida por este Juízo. Alega a embargante, inicialmente, que a sentença incorre em contradição ao extinguir o feito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa, sem que tenha havido a necessária intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, como exigido pelo §1º do referido artigo. Sustenta que a extinção foi prematura, pois teria sido realizada apenas intimação eletrônica em nome de advogado diverso daquele indicado para receber comunicações processuais, o que, segundo defende, tornaria nula a intimação, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Aponta, ainda, jurisprudência que reforçaria a necessidade de estrita observância ao requerimento expresso da parte quanto à intimação de advogados indicados, argumentando que, na ausência dessa formalidade, não poderia se configurar o abandono da causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para esclarecer a contradição apontada e, como providência, que se reabra o prazo para manifestação da parte autora, com a determinação de que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente à advogada Návia Cristina Knup Pereira. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a ação monitória ajuizada por instituição financeira em face de devedora inadimplente. Após o ajuizamento, o Juízo determinou o cumprimento de diligência pela parte autora, cuja inércia perdurou por mais de trinta dias, mesmo após intimação. Diante da omissão, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a paralisação injustificada do processo e a negligência da parte autora em atender à determinação judicial, após intimação pessoal, o que autorizaria, nos termos legais, a extinção por abandono da causa. A decisão fundamentou-se na certidão cartorária que atestou a inércia da parte autora, mesmo após a devida intimação. Confrontando os argumentos do embargante com os fundamentos da sentença, não há como acolher os embargos. De fato, a alegação de contradição não se sustenta. A sentença adotou linha argumentativa coesa e logicamente consistente: reconheceu a intimação pessoal da parte autora e, diante do silêncio desta, declarou a extinção do feito. Não há dissonância interna entre os fundamentos e o dispositivo, tampouco qualquer proposição incompatível com as demais. A decisão é clara em sua lógica interna: a autora foi instada a agir e, mesmo assim, quedou-se inerte. A presunção de regularidade dos atos processuais - inclusive da certidão de intimação - milita em favor da validade da extinção. A embargante, ao suscitar nulidade da intimação por suposta desatenção ao pedido de intimação exclusiva em nome de determinada advogada, não aponta, como deveria, vício de contradição no conteúdo da sentença. O que se verifica é inconformismo com a forma pela qual o ato processual anterior foi realizado, o que, se tivesse o condão de afetar a validade da decisão, deveria ser veiculado por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. Além disso, a jurisprudência referida pela embargante, embora trate da nulidade por inobservância do art. 272, §5º, do CPC, não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Não se discute aqui a preclusão para produção de provas ou perda de prazo recursal, mas sim a extinção do feito com base em intimação realizada nos autos, considerada eficaz pelo cartório judicial, cuja regularidade foi expressamente reconhecida na sentença. A sentença embargada observou a exigência do §1º do art. 485 do CPC, ao determinar a intimação pessoal da autora, e, tendo-se certificado o decurso de prazo sem manifestação, tornou legítima a extinção do feito. Nada há a esclarecer ou corrigir.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem, na sentença proferida, quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A decisão embargada está clara, coerente e suficientemente fundamentada. Eventual alegação de nulidade de atos processuais anteriores deve ser veiculada pela via própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito