Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Réu: EXECUTADO: MICAEL DIAS CONCEICAO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8010879-54.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de MICAEL DIAS CONCEICAO. A parte credora apresentou petição na qual requer a realização de arresto executivo de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de trinta dias, ID 546831115. A exequente alega que realizou diversas tentativas de localização do endereço da devedora e que o processo tramita sem sucesso na satisfação do crédito. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de arresto eletrônico de valores não reúne condições de deferimento neste momento do processo. A relação jurídica processual ainda não foi integrada pela citação da devedora, ato essencial para a garantia do contraditório, da ampla defesa e para a própria validade da relação processual. A constrição de valores por via eletrônica antes de angularizada a relação jurídica é medida excepcional que não pode prescindir da tentativa de citação pessoal ou da demonstração de requisitos específicos de urgência, os quais não estão evidenciados nos autos. Desse modo, a ausência de citação válida impede que se avance para medidas de expropriação ou bloqueio de ativos financeiros. A realização do arresto online na modalidade teimosinha configuraria antecipação de atos executivos sem que a devedora tenha tido a oportunidade de pagar a dívida ou se defender voluntariamente, violando o devido processo legal. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da medida constritiva postulada, devendo a parte exequente impulsionar o feito para viabilizar a regular citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se: a) indeferir o pedido de arresto executivo online via SISBAJUD formulado pela parte exequente; b) determinar à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o processo indicando o endereço atualizado ou requerendo medidas úteis para a citação da devedora; c) advertir a parte credora que o descumprimento da determinação no prazo fixado ensejará a suspensão do processo, em conformidade com o artigo 921 do Código de Processo Civil. Teixeira de Freitas, BA. 12 de junho de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito