Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLY QUEIROZ VELAME
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8011543-98.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária]
Trata-se de Ação Revisional de PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARLY QUEIROZ VELAME em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Afirma que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, constatou que a quantia paga era irrisória, o que indica falhas na gestão da conta, como a não aplicação da devida correção monetária e dos juros legais, além de possíveis desfalques e saques indevidos. Com base nisso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.896,36 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais, correspondentes às diferenças de correção e rendimentos não creditados, e de R$ 2.389,63 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação processual. A petição inicial (ID 479885706) veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 479885707 a 479892311). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 481349565). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 489767404), arguindo, em sede de preliminar e prejudicial, a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da gestão dos fundos e a correção dos valores pagos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 502806732. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 502246744). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Acolho a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição. A controvérsia central reside na suposta má gestão, por parte do Banco do Brasil S.A., dos valores depositados na conta PASEP da parte autora, o que teria resultado em saldo inferior ao devido por falhas na remuneração do capital e eventuais desfalques. A pretensão é, portanto, de natureza eminentemente reparatória por danos materiais e morais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), pacificou o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável a casos como o presente, fixando as seguintes teses: I - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO e REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, a pretensão da parte autora submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. O ponto crucial para a resolução da lide é, portanto, a definição do termo inicial desse prazo, que, conforme a tese firmada, corresponde à data da ciência inequívoca da lesão pelo titular da conta. Em harmonia com a teoria da actio nata, a pretensão de reparação civil nasce no momento em que o titular do direito tem conhecimento da violação. No contexto das contas PASEP, essa ciência ocorre, de forma indubitável, quando o titular realiza o saque integral do saldo por motivo de aposentadoria. Nesse momento, o servidor tem acesso ao montante final gerido pela instituição financeira e pode, a partir de então, questionar os critérios de remuneração e a existência de eventuais desfalques. No caso dos autos, os documentos juntados demonstram de forma clara o momento da ciência da alegada lesão. O extrato PASEP emitido pelo próprio réu e não impugnado pela parte autora (ID 489771164) registra que o saque integral do saldo, por motivo de aposentadoria, ocorreu na data de 10 de maio de 2005. Nessa data, a parte autora teve acesso ao valor total acumulado e pôde constatar a suposta disparidade entre o montante recebido e o que entendia devido. Este é, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 19 de dezembro de 2024 (ID 479885706), transcorreram mais de 19 (dezenove) anos entre a ciência inequívoca do suposto dano (10/05/2005) e a propositura da demanda. Dessa forma, a pretensão da parte autora, sujeita ao prazo decenal, prescreveu em 10 de maio de 2015, ou seja, quase uma década antes do ajuizamento desta ação. Por consequência lógica, a pretensão indenizatória por danos morais, por ser acessória à principal, segue o mesmo destino.
Diante do exposto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, fulminando a pretensão autoral em sua integralidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARLY QUEIROZ VELAME em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 481349565), com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de novembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito