Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sidnei Santos Alves Advogado: Andre Luiz Pinheiro De Souza (OAB:BA44744)
Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011843-48.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: SIDNEI SANTOS ALVES Advogado(s): ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA44744)
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8011843-48.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por SIDNEI SANTOS ALVES, em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas, visando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo “MARCA: TOYOTA/COROLLA GRS, ANO/MODELO: 2023/2023, PLACA: RPY 1B69”. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Em despacho de ID466073996, foi determinada a intimação do autor para trazer à baila as faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. Em petição ID473451744 a parte autora requereu o parcelamento das custas. ID481512853 certifica o não cumprimento do quanto determinado em despacho de ID466073996. Vieram os autos conclusos. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, a parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de carência financeira, posto que, embora intimada, não trouxe aos autos a documentação exigida (certidão de ID481512853), inviabilizando a verificação, por este juízo, da sua real condição financeira. Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC). Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem cabalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros a ponto de lhe ser inviável arcar com as custas processuais. Deveras, verifica-se que o pedido de Gratuidade Judiciária sob alegação de não possuir recursos financeiros é incompatível com o perfil de pessoa que possui lastro econômico para obter financiamento em elevado montante para aquisição de veículo de alto padrão econômico (valor do veículo, R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais)), que fora submetido e aprovado em avaliação de perfil creditício para obtenção de financiamento no vultoso valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), tendo pago de "entrada" o montante de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ID466069262. No que tange ao pedido de parcelamento de custas, observa-se que o mesmo também veio destituído de qualquer comprovação acerca da impossibilidade de recolhimento das custas na forma antecipada, conforme previsão do art.82 do CPC, haja vista que o mencionado pedido veio desacompanhado de documentos. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e/ou parcelamento de custas, e determino o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC. P. I. CAMAÇARI/BA, 03 de fevereiro de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito