Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: INVICTUS TERRAPLANAGEM EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010630-15.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de INVICTUS TERRAPLANAGEM EIRELI e TAMARA MARIA DE MATOS SOUZA, também qualificadas, objetivando o recebimento de crédito oriundo de título executivo extrajudicial. Em sua petição inicial (ID 386108888), a parte exequente narra que celebrou com os executados a Cédula de Crédito Bancário nº 312.813.973, por meio da qual concedeu crédito no valor de R$ 89.775,30 (oitenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos). O referido montante, conforme o contrato, destinou-se à aquisição de um veículo Chevrolet, modelo Novo Onix Premier Turbo, ano 2022/2022, Chassi 9BGEY48H0NG167249, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia da operação. A segunda executada, Sra. Tamara Maria de Matos Souza, figurou no instrumento contratual na qualidade de avalista, garantindo solidariamente o adimplemento da obrigação. Aduz o exequente que, em virtude do descumprimento das obrigações contratuais pelos executados, com inadimplência verificada ocorreu o vencimento antecipado da dívida. Após tentativas infrutíferas de composição amigável e notificação extrajudicial (ID 386108903), o débito alcançava o montante de R$ 140.661,30 (cento e quarenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta centavos), conforme demonstrativo de cálculo anexado (ID 386108899). Instruíram a exordial a procuração (ID 386108889), o instrumento de crédito (IDs 386108891 a 386108894), a nota fiscal do veículo (ID 386108898), entre outros documentos. As custas processuais foram devidamente recolhidas (IDs 386108904, 386108906, 386112009 e 386112010). Proferido despacho inicial (ID 389664653), determinou-se a citação dos executados para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora, com fixação de honorários advocatícios e advertência sobre a possibilidade de oposição de embargos ou requerimento de parcelamento. O referido despacho também previu, para o caso de inadimplemento, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Foi expedida carta de citação para a executada Tamara Maria de Matos Souza (ID 392880392), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos (ID 396377601). Contudo, o mandado de citação destinado à executada INVICTUS TERRAPLANAGEM EIRELI (ID 392880375) retornou negativo; a certidão da oficiala de justiça informou que, no endereço indicado, a sala comercial da empresa encontrava-se invariavelmente fechada, com raras aparições de prepostos (ID 404109767). Intimada a se manifestar (ID 404294489), a parte exequente requereu a busca de endereço da devedora nos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) (ID 404857427). O juízo deferiu o pedido, condicionando a medida ao recolhimento das custas pertinentes (ID 421603324), as quais foram comprovadas (IDs 423474411, 423474412 e 423474413). Em nova petição (ID 463096961), a parte exequente informou que a pesquisa SISBAJUD resultou nos mesmos locais já diligenciados, reiterando o pleito de consulta via RENAJUD e INFOJUD, deferido por este juízo (ID 481511674) mediante recolhimento de custas (IDs 482921399, 482921401 e 482921402). As pesquisas via RENAJUD foram realizadas (IDs 497620759, 497620760 e 497620765), apontando novo endereço para a executada Tamara Maria de Matos Souza, para o qual o exequente requereu nova citação (ID 498310169). Por fim, a parte exequente protocolou a petição de ID 506983428, informando que os executados opuseram Embargos à Execução, autuados sob o nº 8011925-87.2023.8.05.0080. Sustenta que tal ato configura comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade de citação formal da pessoa jurídica. Com base nisso, pugna pelo reconhecimento da validade da citação e requer a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), além de novas buscas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de desenvolvimento, com a relação processual pendente de aperfeiçoamento no que tange à citação da pessoa jurídica executada, sendo este o ponto central a ser dirimido, juntamente com os pleitos de constrição patrimonial remanescentes. A citação é ato processual de fundamental importância, por meio do qual se angulariza a relação jurídica e se assegura ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. O artigo 239, caput, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado". Contudo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que a finalidade do ato citatório é atingida por outros meios, tornando desnecessária sua formalização. É o que dispõe o §1º do mesmo dispositivo: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Tal norma prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, evitando que o processo seja retardado por formalismo excessivo quando é inequívoco que a parte tomou ciência da demanda e exerceu sua defesa. No caso em apreço, a parte exequente noticia (ID 506983428) a oposição de Embargos à Execução por ambos os executados, autuados sob o nº 8011925-87.2023.8.05.0080. A oposição de embargos é a mais expressiva modalidade de defesa no processo executivo e representa manifestação inequívoca de ciência acerca da lide principal. Ao se valerem desse instrumento, os executados - incluindo a pessoa jurídica INVICTUS TERRAPLANAGEM EIRELI - demonstraram não apenas o conhecimento da execução, mas o exercício ativo do contraditório, atingindo a finalidade essencial da citação. Nessa perspectiva, não há prejuízo à defesa, uma vez que esta foi efetivamente exercida. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o comparecimento do executado para opor embargos supre qualquer vício ou ausência de citação. Portanto, acolho a argumentação da parte exequente para considerar suprida a citação da executada INVICTUS TERRAPLANAGEM EIRELI. Superada a questão citatória, passo à análise dos pedidos de constrição. A execução por quantia certa objetiva a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito (art. 824, CPC). Para tanto, o juízo dispõe de ferramentas destinadas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O despacho inicial (ID 389664653) já havia determinado a citação para pagamento e autorizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Tendo os executados optado por embargar a execução em vez de efetuar o pagamento, a condição para o prosseguimento dos atos executórios está preenchida. A parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Tal funcionalidade visa aumentar a eficácia da penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do artigo 835 do CPC. A medida alinha-se aos princípios da celeridade e efetividade, maximizando as chances de interceptar ativos financeiros em contas com fluxos constantes. A providência encontra amparo no artigo 854 do CPC, que autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico. Ademais, o pleito de novas consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD merece acolhimento. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 425, REsp 1.184.765/PA), a utilização de sistemas eletrônicos à disposição do juízo prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais. A medida confere efetividade ao processo na busca pela satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, cuja força executiva é atribuída pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e pelo artigo 784, inciso XII, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO suprida a falta de citação da executada INVICTUS TERRAPLANAGEM EIRELI (CNPJ 39.779.326/0001-02), em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, CPC), verificado pela oposição de Embargos à Execução (nº 8011925-87.2023.8.05.0080), ao passo que DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO que a Secretaria proceda, via SISBAJUD, à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") em nome de INVICTUS TERRAPLANAGEM EIRELI (CNPJ 39.779.326/0001-02) e TAMARA MARIA DE MATOS SOUZA (CPF 047.010.515-19), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. DETERMINO a realização de novas consultas via sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados para localização de veículos e outros bens passíveis de penhora. Juntados os resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se, observando-se as anotações requeridas quanto às publicações e intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente