Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRIANA SANTOS DE SANTANA, HELIO MARCELLI Requerido(a)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8086139-34.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
Trata-se de julgar os embargos à execução opostos por HELIO MARCELLI e ADRIANA SANTOS DE SANTANA visando à extinção do processo de execução n. 8043245-43.2019.805.0001, o que será feito da seguinte maneira: a) todas as preliminares suscitadas pelos embargantes visam desconstituir a validade do título executivo, mas não encontram amparo legal. Veja que todas elas (cobrança excessiva, divergência de informações, ausência de especificação do CET, cobrança usurária, spread bancário acima dos limites) redundam numa alegação de excesso de execução, mas não dizem, em absoluto, sobre a adequação ou não da constituição do título exequendo. É título que autoriza a execução aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor possa, prontamente, adotar medida eficaz para seu cumprimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, "(...) a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido (...)". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2104330 SP 2022/0102311-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). b) a alegação de que o trâmite da Ação de Recuperação Judicial da pessoa jurídica executada (Atacadão dos Remédios Ltda) suspende a ação de execução em sua inteireza não merece amparo. Com efeito, nos termos da súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Nesse ponto, importar esclarecer, de pronto, que a existência de ação de Recuperação Judicial não afasta a competência deste juízo para processar e julgar a causa, dado que, "(...) a recuperação judicial do devedor principal não repercute nas demandas ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória (...)". (TJDF 07380352120208070000 1408589, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2022). Na mesma linha de intelecção, não há falar em prejudicialidade entre os presentes embargos e a ação de recuperação judicial, pois "(...) a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação aque se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido (...)". (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 c) na parte derradeira dos seus embargos, os executados se demoraram nas alegações de haver cláusulas abusivas incutidas no instrumento contratual, taxas de juros acima da médica de mercado e taxas de juros superior à contratada, sem, no entanto, apontar quais os valores devidos, tampouco comprovaram que a taxa de juros está acima daquela definida pelo Banco Central. d) capitalização de juros, caso concreto - o contrato celebrado entre as partes tem previsão expressa de capitalização. Note-se que a taxa de juros anual de 25,93% é mais de 12 (doze) vezes maior que a taxa de juros mensal de 1,94% expressa no contrato, donde se conclui que, no caso sub judice, há previsão contratual de capitalização mensal de juros. e) devolução em dobro do que pago indevidamente pelo autor - uma vez assentado que não ficou comprovado que houve pagamentos indevidos, conclui-se que os embargantes não têm direito à restituição do valor cobrado. Do exposto, extinguindo este processo com exame do seu mérito, nego conhecimento à alegação dos embargantes e julgo improcedentes os seus embargos, condenando-os ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe haja sido deferida. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 31 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador