Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8080299-04.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: PETROM COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: EXATA CARGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PETROM COMBUSTIVEIS LTDA, em face de EXATA CARGO LTDA. O processo foi sentenciado no ID 538048733, com a homologação do acordo firmado entre as partes, cuja decisão transitou em julgado, conforme certificado no ID 544297836. A executada apresentou a petição de ID 544539345, por meio da qual requer a suspensão da restrição de circulação incidente sobre o veículo M. Benz/Accelo 815, ao argumento de que o referido bem é indispensável ao exercício de sua atividade empresarial. Destaca, ademais, que tal providência encontra respaldo no próprio acordo homologado. Dessa forma, pugna pela manutenção exclusiva da restrição de transferência do veículo, como forma de resguardar a garantia da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ao analisar os termos da transação (ID 537955986), verifico que a própria parte exequente concordou expressamente com a medida agora solicitada pela executada. "Com a celebração do presente acordo, e o pagamento da primeira parcela, a PETROM COMBUSTIVEIS requererá a suspensão processual, assim como qualquer ato de constrição até o cumprimento total da avença ou comunicação em sentido contrário. Também será requerida a SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO constrito via RENAJUD (ID 516693254) - M. Benz/Accelo 815, Placa PLB 3985, mantendo-se a constrição ao impedimento de transferência até o integral cumprimento do acordo ora entabulado." Desse modo, a questão já foi objeto de consenso entre os litigantes, tornando-se uma das condições do negócio jurídico processual que pôs fim ao litígio. Havendo expressa concordância da parte credora (ID 537955984), não há impedimento para o levantamento da restrição de circulação. CONCLUSÃO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 544539345. Ao Servidor de Gabinete, por meio do sistema RENAJUD, promova-se a imediata baixa da restrição de circulação que incide sobre o veículo M. Benz/Accelo 815, Placa PLB 3985. A restrição de transferência sobre o referido veículo deverá ser mantida até o integral cumprimento do acordo ou nova deliberação deste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11