Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOAO JOSE DE SANTANA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-36.1994.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a decisão Id 511978396 impôs duas providências distintas: de um lado, determinou o prosseguimento das pesquisas patrimoniais em relação ao executado ROBERTO BORGES NETO pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD; de outro, condicionou-se a continuidade das diligências em relação ao executado JOÃO JOSÉ DE SANTANA ao fornecimento, pela parte exequente, de seu CPF, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução quanto a esse executado, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Constato que a parte exequente cumpriu tempestiva e integralmente a determinação judicial, tendo apresentado, em 25/08/2025, petição informando o CPF do executado JOÃO JOSÉ DE SANTANA (157.265.505-44), o que afasta, desde logo, a incidência da penalidade cominada, qual seja a suspensão do feito e arquivamento provisório quanto a esse devedor. Ante o exposto DETERMINO à Secretaria que proceda, com a urgência possível, à efetivação das pesquisas de bens e valores em nome de ROBERTO BORGES NETO (sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD) e de JOÃO JOSÉ DE SANTANA - CPF 157.265.505-44 - (sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), em cumprimento integral à decisão de Id 511978396 e à decisão de Id 433265176, comunicando-se, em caso de bloqueio ou localização de valores/bens, na forma do art. 854 do CPC; ANOTE-SE, na capa dos autos e no sistema processual, a habilitação exclusiva do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP nº 128.341 e OAB/BA nº 24.290) para representação da parte exequente, conforme requerido em Id 516431341, fazendo-se constar que as publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade; Sobrevindo resultado negativo nas pesquisas patrimoniais ora determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados ou outras medidas executivas cabíveis, sob pena de, nesse caso, ser decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com o consequente início da contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual, sem localização de bens, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, §2º, CPC), somente se iniciando o prazo de prescrição intercorrente a partir de então, na forma do art. 921, §4º, do CPC; Ato com força de mandado de intimação/citação, carta precatória ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência processo inserido na Meta 02 do CNJ Santana, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]