Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Sergio Marcelo Lima Souza Advogado(s): JOSE CORREIA DOS SANTOS (OAB:BA7311) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO ECONÔMICO S.A., sucedido por BANCO BESA S.A., iniciou a presente Execução de Título Extrajudicial contra SERGIO MARCELO LIMA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação, ajuizada em 10 de abril de 1996, visa à cobrança de uma dívida que, na época, totalizava o valor de R$ 32.923,67 (trinta e dois mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos). O débito é originário de um Contrato de Abertura de Conta Corrente (Conta Especial ECONCHEQUE), conforme detalhado na petição inicial e nos documentos que a acompanham, incluindo a planilha de evolução da dívida. Após a citação regular do executado, este compareceu ao processo e ofereceu um bem imóvel à penhora para garantir o juízo. O processo seguiu seu curso por vários anos, com a prática de diversos atos processuais, incluindo a substituição dos representantes legais do exequente e múltiplas intimações para que a parte autora impulsionasse o feito. Na petição de ID 495065337, datada de 7 de abril de 2025, o exequente formulou um pedido expresso de desistência da ação. Justificou seu pedido na frustração da recuperação do crédito, alegando que, apesar dos esforços, não obteve êxito na localização de bens do devedor que fossem suficientes para satisfazer a dívida. Com base nesse argumento, o exequente requereu a extinção do processo sem condenação em ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Sustentou que foi a inadimplência do executado que deu causa à propositura da demanda, não sendo razoável penalizá-lo pela desistência decorrente da inutilidade do prosseguimento da execução. Posteriormente, na petição de ID 517030043, o exequente reiterou o pedido de apreciação da desistência. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente julgamento se destina a analisar e homologar o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que resulta na extinção do processo sem análise do mérito. O direito de desistir da execução é uma faculdade do credor, conforme estabelece o artigo 775 do Código de Processo Civil. O dispositivo é claro ao afirmar que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Tal direito pode ser exercido a qualquer tempo, de forma unilateral, independentemente da concordância do executado, sobretudo quando não há embargos à execução que discutam o mérito da dívida pendentes de julgamento, como no caso presente. A manifestação do exequente (ID 495065337) é inequívoca e se enquadra perfeitamente na hipótese legal. A consequência jurídica do acolhimento desse pedido é a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Resta analisar a questão dos honorários advocatícios. O exequente requer a isenção do pagamento com base no princípio da causalidade, argumento que merece acolhimento. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis não acarreta a condenação do credor em honorários. Essa compreensão se baseia no fato de que quem deu causa à instauração do processo foi o devedor, com seu inadimplemento. A extinção da ação, nesse cenário, não decorre de um mero ato de vontade do credor, mas sim de uma causa superveniente - a frustração na busca por bens - que não pode ser a ele imputada. Dessa forma, a aplicação do princípio da causalidade afasta a regra geral de que a parte desistente deve arcar com os ônus da sucumbência. Portanto, acolho o pedido de desistência e a fundamentação apresentada pelo exequente para isentá-lo da condenação em honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000315-68.1996.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente no documento de ID 495065337. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, e que a desistência foi motivada pela não localização de bens do executado suficientes para a satisfação do crédito, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou outras restrições judiciais que tenham sido efetuadas neste processo por ordem deste juízo, expedindo-se o necessário para seu cumprimento. Custas processuais remanescentes, se houver, seguirão as normas legais aplicáveis. Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas e anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 24 de março de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito