Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: MANOEL JOAQUIM AZEVEDO e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000001-89.1993.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MANOEL JOAQUIM AZEVEDO, em curso desde o ano de 1993, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Comercial. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas suspensões para tentativa de composição amigável e reestruturação da dívida, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos financeiros e bens, conforme se extrai da manifestação constante do (ID 34643117). Em cumprimento ao quanto determinado no despacho de (ID 477795036), este Juízo procedeu à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado MANOEL JOAQUIM AZEVEDO (CPF: 004.185.445-49), considerando o valor atualizado do débito informado pela contadoria e pela parte autora na ordem de R$ 685.656,43 (seiscentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de cálculo acostada no (ID 36649331). Ocorre que, compulsando o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores juntado ao sistema no (ID 567962861), datado de 08/07/2026, observa-se que a diligência restou frustrada em sua finalidade precípua de garantir a execução. Conforme consta do referido documento técnico, as respostas das instituições financeiras indicaram a inexistência de saldo positivo junto ao Banco Bradesco S.A. e o cumprimento apenas parcial, por manifesta insuficiência de numerário, junto ao Banco do Brasil S.A. (R$ 231,37) e à Oliveira Trust DTVM S.A. (R$ 237,49). Verifica-se, portanto, que o montante total bloqueado perfaz a quantia irrisória de R$ 468,86 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), valor este que se mostra absolutamente desproporcional ao vultoso montante exequendo e insuficiente sequer para a satisfação das custas processuais remanescentes ou despesas de alienação, evidenciando a insuficiência de patrimônio líquido imediato do devedor perante o sistema bancário para suportar a presente execução. Ressalte-se que, diante da natureza ínfima dos valores em relação ao total da dívida, foi procedido o imediato desbloqueio pelo sistema para evitar o desnecessário prolongamento da constrição sobre quantias que não possuem utilidade prática para o deslinde da execução, nos termos da documentação que instrui o (ID 567962861). Desta forma, diante do resultado negativo/insuficiente da tentativa de penhora de ativos financeiros, bem como da necessidade de conferir efetividade ao processo executivo que tramita há mais de três décadas, imperiosa se faz a intimação da parte credora para que impulsione o feito de maneira útil.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste ciência acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD constante do (ID 567962861) e, ato contínuo, indique bens passíveis de penhora pertencentes ao executado ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da marcha processual. Ressalte-se que a inércia da parte autora ou a formulação de pedidos genéricos de suspensão sem a indicação de diligências concretas poderá ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive no tocante à prescrição intercorrente ou extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido, dada a antiguidade do feito. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. ANDARAÍ/BA, 8 de julho de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito