Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
INTERESSADO: SERGIO JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000812-87.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de SÉRGIO JOAQUIM DA SILVA. Considerado a certidão de ID 526432073, chamo o feito à ordem para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por presumida ausência de interesse processual. Instada a se manifestar no sentido de promover o regular prosseguimento do feito, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, o que evidencia ausência de interesse e caracteriza abandono de causa, razão pela qual se impõe a extinção do feito, com fulcro no art.485, III, do CPC. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do CPC. Custas processuais pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Jacobina/BA, na data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito