Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: JOSE PAULO DOS SANTOS Representante(s): CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, nos termos do art. 3º, inc. I, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que pratiquei o seguinte ato: Foi deferida a expedição de novo mandado para penhora e avaliação do imóvel dado em garantia; na decisão, o Juízo fez constar a matrícula atualizada do imóvel e o id/identificador da certidão do mandado anterior (onde se relata obstrução de acesso em dois imóveis); os imóveis, à época situados em Barreiras, hoje estão situados em Luís Eduardo Magalhães). Ocorre que a certidão atualizada do imóvel juntada pelo Exequente em id 515749743 diz respeito a imóvel diverso daquele cuja penhora e avaliação fora anteriormente determinada. Os imóveis localizados em Luís Eduardo Magalhães, cuja avaliação foi obstada pelo morador, foram dados em garantia através do aditivo id 305376387. Se tratam de dois imóveis à época registrados no CRI de 2° Oficio de Barreiras-BA, livro 02, RG, sob n° R-4-023 em 02/10/1995; não se sabe a numeração atual da matrícula, certamente migrada para o CRI de Luís Eduardo Magalhães. Na petição id 515749740, o Exequente fez constar: "requerer a juntada de certidão inteiro teor do imóvel dado em garantia, pugnando ainda pela expedição de novo mandado de avaliação e penhora". Reitera-se que são imóveis diferentes em cidades diferentes. Não identifiquei nos autos instrumento contratual no qual o imóvel matrícula nº 119.512 do Registro de Imóveis desta Comarca (antiga matrícula nº 652 do 1º Ofício) tenha sido dado em garantia. De todo modo, cabe à Secretaria cumprir a decisão id 543207393. O endereço constante na certidão de matrícula 119.512 CRI Barreiras (id 515749743) não é suficiente para expedição de mandado, pois não contém nome de rua, número e CEP atualizados. Por outro lado, se o Exequente pretende a expedição de novo mandado para os imóveis localizados em Luís Eduardo Magalhães (RUA GLAUBER ROCHA, 15, QD 01 LT 15, JARDIM PARAÍSO, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BA - CEP: 47855-678 e AVENIDA JK, 05, JD PARAÍSO QD 01 LT 05, JARDIM IMPERIAL, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BA - CEP: 47864-088), deverá apresentar certidão atualizada da matrícula destes imóveis e complementar custas (só pagou um mandado). Em síntese, para viabilizar o cumprimento da decisão 543207393, a parte será intimada para esclarecer a diferença entre os imóveis; para indicar o documento, nestes autos, que materializa a garantia do imóvel matrícula nº 119.512/CRI Barreiras; para fornecer endereço completo e atualizado deste último imóvel; eventualmente, apresentar a matrícula atual dos imóveis de Luís Eduardo Magalhães. Esta certidão será publicada com força de intimação. O referido é verdade, dou fé. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Gilberto Lobo Paes Filho - Escrevente
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000234-14.1994.8.05.0022