Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: H. M. U. ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e outros (2) Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002344-66.2011.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa que move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de H.M.U - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA ME e seus avalistas MATHEUS SANTANA SANTOS e MARÍLIA GABRIELA SILVA QUEIROZ, todos devidamente qualificados. A execução está fundada na Nota de Crédito Comercial nº 82.2008.1349.2337 (ID. 316478211). O segundo e a terceira executados foram devidamente citados, conforme atesta a certidão de ID. 316478241. O exequente pugnou pelo bloqueio online dos valores eventualmente existentes em contas e/ou aplicações financeiras de ambos, nos termos da petição ID. 316478547. O despacho de ID. 357235644 autorizou o cumprimento da medida constritiva. Houve ordem judicial de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (ID. 523732476). Na petição de ID. 524217481, o segundo e a terceira executada apresentaram impugnação à penhora, arguindo a incidência da prescrição intercorrente e invocando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. Desde logo, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), registro que a apreciação da prescrição intercorrente se dará após pronunciamento do exequente, garantindo-se o exercício pleno do contraditório e respeitando-se a vedação à decisão surpresa. Neste momento, enfrento o tema da impenhorabilidade, considerando tratar-se de questão inadiável, qual seja, a subsistência dos executados. A penhora é um instrumento voltado à satisfação do crédito exequendo, devendo recair sobre os bens do devedor segundo a ordem legal de preferência disciplinada pelo art. 835 do CPC. O sistema contemporâneo de execução combina a maximização da efetividade da tutela do crédito com a observância ao princípio da menor onerosidade ao executado, de modo que a manutenção de constrições deve equilibrar os dois critérios. Trata-se, indubitavelmente, de corolário do superprincípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o qual, no plano patrimonial, implica na preservação do chamado mínimo existencial. É nesse contexto que se insere o regime de impenhorabilidade previsto no art. 833 do CPC. Em destaque, o inciso IV protege vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de idêntica natureza, ressalvadas as hipóteses legais específicas; e o inciso X, que resguarda os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse diapasão, o art. 854, § 3º, do CPC, faculta ao executado impugnar os bloqueios eletrônicos que incidam sobre valores impenhoráveis. De acordo com a acertada lição doutrinária de Didier Jr.: É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a 'verba salarial' ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimo, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. Salvador: JusPodivm, p. 829-830) (grifos acrescidos). No caso concreto, examinando os contracheques de ID. 524219413 e 524222090, constato que os executados recebem verbas salariais em contas bancárias afetadas pela indisponibilidade. Marília Gabriela Silva Queiroz é professora da rede municipal de ensino e recebe o vencimento de aproximadamente R$ 3.399,15 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos) em conta corrente mantida pelo Bradesco sob o nº 68559-3, agência 273. Matheus Santana Santos é Bombeiro Militar e recebe o vencimento de R$ 5.742,52 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) na conta corrente mantida pela Caixa Econômica Federal nº 587188712-7, agência 3543. Convém mencionar, in casu, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.121.865/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/09/2024) (grifos acrescidos). Entendo que assiste parcial razão aos impugnantes, devendo ser mantida, contudo, a indisponibilidade nas contas nas quais não foi demonstrado efetivamente o recebimento de valores de natureza alimentar.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE a fim de determinar o CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE em conta corrente mantida pelo Bradesco sob o nº 68559-3, agência 273 até o valor de R$ 3.399,15 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos, bem como a integralidade do valor depositado na conta-poupança, ambas titularizadas por Marília Gabriela Silva Queiroz; e em conta corrente mantida pela Caixa Econômica Federal nº 587188712-7, agência 3543, titularizada por Matheus Santana Santos até o valor de R$ 5.742,52 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). REJEITO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE em relação às demais contas bloqueadas, bem como eventuais excedentes não alcançados pela impenhorabilidade, convertendo a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura do termo. No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a instituição financeira deverá proceder ao cumprimento desta decisão, ficando advertida de que será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência de desrespeito ao prazo determinado, nos termos do art. 854, § 8º, do CPC. Por fim, DETERMINO: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca da alegação de prescrição intercorrente, bem como, em homenagem à economia processual, manifestar-se acerca da certidão negativa de ID. 386807980, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito; 2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e devolvam-se os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Expedientes necessários. Atribuo à presente decisão força de MANDADO e/ou OFÍCIO, acaso seja necessário. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito