Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Defensoria Pública
Embargado: S. V. D. M. S. Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Advogado: Carinne Dias Da Silva Almeida (OAB:BA43418) Advogado: Camila Sa Teles Oliveira (OAB:BA43975)
Embargante: Francisco Raimundo Dos Santos Representante: Maria Cristina Angelica De Morais Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Advogado: Carinne Dias Da Silva Almeida (OAB:BA43418) Representante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA A parte embargante requerer a extinção do feito, já que o processo de execução 0503925-90.2017.8.05.0274, que ensejou o ajuizamento dos presentes embargos, fora extinto sem resolução do mérito, por abandono, já tendo a sentença transitada em julgado no ano de 2023. É o relatório. Decido. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0302136-06.2018.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa. VITORIA DA CONQUISTA, BA, 13 de janeiro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito