Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE SAÚDE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS QUE ULTRAPASSAM, EM MUITO, O MERO ABORRECIMENTO - QUANTIFICAÇÃO QUE MAJORA PARA O VALOR GLOBAL DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) - DANOS POR REDUÇÃO DE VENTILAÇÃO E LUMINOSIDADE NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO - APELOS PROVIDOS EM PARTE 1. Na ação a parte autora requer indenização por danos morais e materiais sofridos em vista de prejuízos ocasionados ao seu imóvel em vista da construção de empreendimento pela ré em terreno lindeiro. 2. Instruído o feito as partes optaram pela prova pericial como correta para a elucidação dos fatos, tendo sido deferida pelo Juízo, apresentados assistentes técnicos, quesitos e laudo complementar que identificaram que o imóvel pertencente aos autores apresentaram sérios problemas estruturais ocasionados pela obra realizada pela construtora ré em terreno lindeiro. 3. Na espécie, a prova técnica é a única possível de esclarecer a verdade dos fatos frente a especificidade da matéria, sendo este o meio escolhido por ambas as partes que julga esta Relatoria foi realizada a contento, com amplo acompanhamento das partes e seus assistentes técnicos, não havendo nos pronunciamentos ou mesmo no recurso quaisquer indícios de desqualificação do perito judicial. 4. Danos materiais fixados em R$ 85.594,64 (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) que se mantém porque não impugnado de forma objetiva pela acionada. 5. Não apresentou a ré orçamento que combatesse aqueles apresentados pela autoria e, ao tratar de valores, apresentou contas para ajuste apenas daquilo que julgava ser sua obrigação em reparar e não os danos identificados pela perícia judicial e necessários para devolver a habitabilidade ao imóvel. 6. Diante do vício da construção no que se refere a área de garagem do seu empreendimento e a forma de pavimentação e a existência de espaço entre a contenção do empreendimento e o muro da casa dos autores que ocasionaria infiltração de água e prejuízos, deve a ré responder pelos mesmos, mas a existência do dano efetivo dependerá de ocorrência futura e - por óbvio - de nova prova do momento em que se verificar tal dano se a parte acionada não corrigir os vícios. 7. É que no campo da responsabilidade civil para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou mesmo moral, causado ao indivíduo, entre outros pressupostos, faz-se necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, decorrendo a obrigação de ressarcir decorre da conjugação da demonstração do dano e do nexo de causalidade. 8. Os autores residiam em uma casa própria, onde não pagavam condomínio e se viram privados de residir em seu imóvel por culpa da obra realizada pela ré o que torna óbvio ser de responsabilidade da mesma os encargos locatícios com pagamento dos alugueres, condomínio e do IPTU do imóvel no período no período em que não puderem retornar a seu imóvel. 9. Os documentos de fls. 172/174 demonstram que os autores, idosos, são acometidos de problemas respiratórios, acrescidos por problemas cardíacos do varão comprovados às fls. 342 e 392/405 que, por óbvio, são agravados pela poeira própria da demolição do imóvel que ocupava o terreno onde foi erguido o empreendimento, movimentação de terraplanagem necessária para as obras e que tornaram o imóvel inabitável conforme declinado por órgão público municipal. 10. Danos morais configurados e que se majora em provimento do apelo autoral para o valor global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conferindo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização a cada um dos autores. 11. Danos materiais por redução da ventilação e luminosidade do imóvel cuja improcedência se mantém forte nos artigos 1.229 e 1.277 do CC/2002 porque o dano só se configura como indenizável caso haja uso do direito de propriedade fora dos limites do direito de vizinhança. 12. Apelos providos em parte, mantido o ônus sucumencial na forma imposta pela sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512413-77.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante DULCINEA FERREIRA LIRA DE LIMA e outros (2) e como apelada QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos apelos, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512413-77.2017.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 07/10/2020 ) Quanto à indenização por destruição de móveis e utensílios, a autora pleiteou na exordial o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré alegou, em sua defesa, que já teria procedido à quitação integral dessas verbas, acostando recibo de ID 96396169, página 14. Todavia, a análise minuciosa de tal documento revela uma irregularidade insanável: o recibo de R$ 5.000,00 foi emitido em nome de "Josélina de Oliveira", pessoa estranha à lide após a retificação do polo ativo, que consolidou a titularidade do direito em nome de Jacira Ferreira de Oliveira. Não há prova cabal de que a Sra. Jacira tenha efetivamente recebido tal quantia ou que o valor tenha sido destinado à recomposição de seus bens móveis. Ainda que se considerasse a semelhança nominal, o valor constante no recibo é manifestamente insuficiente diante do cenário de calamidade narrado e comprovado, em que famílias inteiras perderam a totalidade de seus pertences para a lama e entulhos de construção. A quitação extrajudicial, quando eivada de erro ou manifestamente desproporcional ao dano real, não obsta o reconhecimento do direito ao saldo remanescente em juízo. Ademais, a lista de bens perdidos apresentada pela autora é compatível com os danos estruturais reconhecidos pela perícia. Concluo, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC). A ausência de recibo de quitação específico em nome da Sra. Jacira Ferreira de Oliveira torna ineficaz a tese defensiva. Assim, acolho o pedido inicial de indenização pelos bens móveis e utensílios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra condizente com a gravidade do evento e a perda total dos objetos que guarneciam a residência destruída. 5. DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos extrapatrimoniais, a prova coligida aos autos revela um cenário de profunda violação à dignidade da autora Jacira Ferreira de Oliveira. O dano moral, em casos de destruição total de residência e perda súbita do lar por falha técnica em obra vizinha, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova específica do sofrimento, uma vez que a situação de desamparo e a perda do direito social à moradia atingem o cerne dos direitos da personalidade. A narrativa contida na exordial e corroborada pelo Relatório da Comissão de Representantes dos Moradores da Baixa Fria descreve cenas estarrecedoras de famílias sendo expulsas de suas casas em plena madrugada, sob forte chuva, atoladas em lama e detritos. A autora viu seu patrimônio de uma vida inteira ser dilapidado em questão de segundos, sendo obrigada a habitar residência alugada e conviver com a incerteza jurídica e material por quase duas décadas, dado que a presente demanda tramita desde o ano de 2007. Tal situação extrapola, em muito, o conceito de mero dissabor cotidiano ou inadimplemento contratual, configurando verdadeira calamidade pessoal. A conduta da empresa ré reveste-se de especial gravidade. Conforme restou demonstrado, a acionada ignorou notificações de órgãos de fiscalização e descumpriu Termos de Ajustamento de Conduta, mantendo a execução de obras de terraplanagem sem as devidas obras acautelatórias de contenção. Essa postura negligente colocou em risco a vida e a integridade física de dezenas de moradores, tratando-os, como bem pontuado na réplica, com absoluto descaso à sua condição social. O direito à moradia, garantido pela Constituição Federal, foi frontalmente agredido, restando caracterizado o dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pela tríplice função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelo sofrimento, punir o ofensor pela conduta ilícita e desestimular a reiteração de práticas análogas (caráter pedagógico-punitivo). Deve-se levar em conta, ainda, a robusta capacidade econômica da ré, empresa do ramo imobiliário, e a extensão do dano, que resultou na ruína total do imóvel da autora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem majorado indenizações em casos de perda total de moradia para patamares condizentes com a gravidade do fato: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
SENTENÇA
Processo: 8006493-65.2025.8.05.0000.
AUTORA: JACIRA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU: AMAYO PATRIMONIAL LTDA 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: FABIANE SANTOS NEVES Advogado(s):ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA A C O R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ART. 239, §1º, DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 224, §1º, DO CPC. EXCLUSÃO DO DIA DO COMPARECIMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS FERIADOS FORENSES. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 16/2024 TJBA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e dá início ao prazo para contestação. 2. Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, exclui-se o dia do comparecimento espontâneo para fins de contagem do prazo processual, iniciando-se a contagem no dia útil subsequente. 3. Considerando o comparecimento espontâneo ocorrido em 11.03.2024, o prazo para contestação iniciou-se em 12.03.2024, findando-se em 03.04.2024, descontados os feriados declarados no Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA. 4. Contestação apresentada em 03.04.2024 considerada tempestiva. Inaplicabilidade da revelia e ausência de motivos para desentranhamento da defesa. 5. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO
APELANTE: BARBOSA CONSTRUCAO EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): ILANA ARAUJO COSTA LYRIO
APELADO: SORAIA ANDRADE DE MIRANDA e outros Advogado(s):MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OBRA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. OBRAS DE REPARO. OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
APELANTE: DULCINEA FERREIRA LIRA DE LIMA e outros (2) Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. e outros (2) Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANDRE TONHA CARDOSO MK5 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS AO IMÓVEL DA AUTORIA CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO LINDEIRO - PREJUÍZOS MATERIAIS OBJETIVADOS POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL COM AMPLA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES - QUANTUM APRESENTADO PELA AUTORIA QUE NÃO FOI CONTRAPOSTO DEFORMA OBJETIVA PELA ACIONADA QUE INSISTIU NA TESE DA INEXISTÊNCIA DE DANOS - DANOS FUTUROS QUE DEVEM SER EXTIRPADOS EM VISTA DA CARACTERÍSTICA OBJETIVA DOS DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE LOCAÇÃO, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU DE IMÓVEL LOCADO QUE SE JUSTIFICA FRENTE A CONDENAÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES POR ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM VISTA DOS AUTORES, IDOSOS, TEREM QUE DEIXAR O LAR CONJUGAL E SE AFASTAR DE FILHA E NETOS QUE CONVIVIAM EM VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR A HABITAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, ALÉM DO AGRAVAMENTO DO Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002966-41.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARQUES PEREIRA ARAUJO Advogado(s): ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO, DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. DESLIZAMENTO DE TERRA. PERDA TOTAL DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por CARLOS HENRIQUE MARQUES PEREIRA ARAUJO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8002966-41.2023.8.05.0044, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. O autor recorre visando à ampliação da indenização por danos materiais (incluindo móveis e eletrodomésticos) e majoração da indenização moral. A ré, por sua vez, alega cerceamento de defesa e pugna pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial própria e ausência de despacho saneador; (ii) determinar a responsabilidade da EMBASA pelo deslizamento de terra que destruiu o imóvel do autor; (iii) definir a extensão da indenização devida por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. A EMBASA foi intimada para manifestação sobre interesse na produção de provas e quedou-se inerte, caracterizando a preclusão da faculdade processual. 4. A prova técnica emprestada, corroborada por relatório da Defesa Civil e fotografias dos escombros, aponta como causa do deslizamento o rompimento de adutora da EMBASA, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior por chuvas intensas. 5. A responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta (ou omissão) e do nexo causal. A concessionária não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6. A ausência de notas fiscais ou fotografias dos bens móveis não impede a reparação dos danos materiais, diante da destruição total do imóvel e da impossibilidade de acesso posterior, sendo a listagem apresentada compatível com a realidade de residência familiar. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, notadamente a perda completa da moradia, dos bens essenciais e a omissão da ré. O montante deve ser majorado para R$ 50.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0055575-34.2007.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada inicialmente por Alessandro Santos Almeida e outros 19 (dezenove) moradores da localidade denominada Baixa Fria, no bairro da Boca do Rio, nesta capital, em face de Amayo Patrimonial Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a exordial que a empresa ré, por volta de janeiro de 2003, iniciou obras de terraplanagem em terreno vizinho às residências dos autores, agindo de forma negligente e sem a observância de critérios técnicos de engenharia e segurança. Sustentam os acionantes que o manuseio inadequado do solo, somado ao depósito de restos de obras e lixo sem a devida compactação ou contenção, culminou em graves deslizamentos de terra durante as fortes chuvas de abril de 2006. Tais eventos atingiram diretamente os imóveis da comunidade, resultando no soterramento de casas por lama e detritos, além da destruição de móveis, utensílios e documentos pessoais, obrigando as famílias à desocupação imediata sob risco de morte. Os autores pleitearam, em sede de pedidos finais, a condenação da acionada à conclusão das reformas necessárias em suas residências, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor pela destruição de bens móveis, e ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais para cada integrante do polo ativo. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inércia dos autores e a nulidade da citação. No mérito, defendeu a ocorrência de caso fortuito decorrente da intensidade atípica das chuvas à época e atribuiu a responsabilidade a terceiros, especificamente à empresa METROSAL, que teria depositado refugo de obras no terreno da ré. Afirmou, ainda, que já havia procedido ao pagamento de aluguéis e à celebração de acordos extrajudiciais com a maioria dos moradores, impugnando o valor pretendido pela autora Jacira Ferreira de Oliveira por considerá-lo fora da realidade de mercado. No curso da demanda, verificou-se que a maioria dos autores originais celebrou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e acordos de quitação plena perante a 6ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado da Bahia. Apenas a autora Jacira Ferreira de Oliveira permaneceu no polo ativo, sob o argumento de que os valores oferecidos pela ré eram ínfimos e insuficientes para a recuperação de seu imóvel, que foi o mais severamente atingido e declarado em estado de ruína. Diante disso, o juízo determinou a retificação do polo ativo para que nele figurasse exclusivamente a referida autora, declarando a extinção do feito em relação aos demais acionantes em razão das transações homologadas. A instrução processual foi marcada pela realização de duas provas periciais. A primeira, realizada em julho de 2011 pelo engenheiro José Rebello Neto, teve como objetivo a vistoria do imóvel e a quantificação dos danos estruturais. O laudo pericial concluiu que a edificação da autora encontrava-se em estado de ruína e desocupada, sendo necessária a sua total recuperação, cujo custo foi avaliado em R$ 67.026,00 (sessenta e sete mil e vinte e seis reais) conforme a metodologia do custo unitário básico de construção. A segunda perícia, concluída em 2016 pelo economista e perito judicial Paulo Sérgio Neves Cruz, buscou analisar o nexo causal, embora tenha ressaltado a dificuldade técnica decorrente do longo lapso temporal transcorrido desde o evento danoso e as alterações ocorridas no local, pontuando que a área de terraplanagem da ré apresentava riscos inerentes à geografia acidentada da região. O Ministério Público manifestou-se nos autos informando a inexistência de interesse público que justificasse a intervenção do Parquet em juízo, uma vez que a demanda possui natureza estritamente patrimonial e individual, embora tenha acompanhado as diligências administrativas e ambientais através da Promotoria Especializada. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas manifestações sobre os laudos, mantendo a autora o pleito de procedência integral e a ré a resistência quanto aos valores apurados. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E SANEAMENTO DO FEITO Ab initio, impõe-se a análise das questões processuais pendentes e das defesas indiretas formuladas pela parte ré, de modo a estabilizar a lide para o julgamento do mérito. Inicialmente, procedeu-se à retificação do polo ativo desta demanda por meio da Decisão de ID 508697350. Verifica-se que, conquanto a ação tenha sido ajuizada por diversos moradores da localidade denominada Baixa Fria, o caderno processual noticia que a quase totalidade dos autores originais celebrou acordos extrajudiciais de quitação plena com a empresa ré, sob a fiscalização do Ministério Público. Apenas a autora Jacira Ferreira de Oliveira não anuiu com os valores propostos, decidindo prosseguir no feito para buscar a reparação integral que entende devida pelo estado de ruína de seu imóvel. Assim, resta mantida exclusivamente a Sra. Jacira no polo ativo, conforme determinado no despacho que chamou o feito à ordem. No tocante à preliminar de extinção do processo por falta de interesse processual, sob a alegação de quitação dos danos e perda do objeto, entendo que a mesma deve ser rejeitada. A arguição da ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a validade e a extensão da quitação outorgada pela autora Jacira (em relação a quais parcelas indenizatórias o recibo se refere e se o valor é suficiente para recompor o patrimônio destruído) é matéria que exige a análise do acervo probatório, inclusive do Laudo Pericial Judicial. A existência de um recibo de quitação parcial ou questionável não impede o acesso à jurisdição para a discussão do saldo remanescente, sobretudo em se tratando de direito social à moradia. Portanto, a discussão sobre a suficiência do pagamento é meramente meritória. Quanto à alegada nulidade de citação suscitada na contestação de ID 96396168, sob o argumento de que o ato fora direcionado ao advogado em processo apenso e não pessoalmente à ré, verifico que tal vício restou plenamente sanado. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No presente caso, a acionada não apenas compareceu aos autos, como apresentou defesa técnica robusta e tempestiva, exercendo plenamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual demonstrado (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a apresentação de contestação tempestiva afasta a nulidade por vício citatório: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO SUPERADO. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, §1º, do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte." (REsp 685.322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 353) 2. A ninguém é permitido comportar-se contraditoriamente no processo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 593.360/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006493-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006493-65.2025.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA e como AGRAVADA FABIANE SANTOS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 27/08/2025 ) Superadas as preliminares, cumpre registrar a regularidade da competência deste juízo. A presente demanda tramitou inicialmente perante a 26ª Vara Cível, tendo sido redistribuída a este órgão julgador após decisão de incompetência absoluta da Vara Empresarial (ID 396662308), que adequadamente reconheceu a natureza cível e indenizatória da matéria, estranha ao rol taxativo de competências empresariais. Outrossim, o processo foi objeto de regular virtualização e migração para o sistema PJe, conforme os editais e termos de virtualização constantes nos autos, tendo sido oportunizado às partes o prazo para conferência das peças físicas sem que houvesse impugnações fundamentadas. Por fim, não há mais provas a produzir. As partes foram instadas a especificar novas diligências, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado e, posteriormente, pela prova oral, esta última indeferida por ser a matéria eminentemente técnica e documental. A ré, por sua vez, quedou-se inerte em diversas oportunidades após a apresentação do último laudo. Com o encerramento da instrução e o preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento. 3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO NEXO CAUSAL No mérito, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade da empresa ré pelos danos estruturais e materiais causados ao imóvel da autora, bem como pelo abalo moral suportado em decorrência dos deslizamentos de terra originados em obra de terraplanagem vizinha. A análise da questão deve ser pautada sob a ótica das relações de vizinhança e da responsabilidade civil objetiva do construtor, na forma do que preceitua o Código Civil. O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, encontra limites nas normas que regem a convivência social, especialmente no que tange ao direito de vizinhança. O art. 1.299 do Código Civil estabelece que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, ressalvando-se, contudo, o direito dos vizinhos. Complementarmente, o art. 1.311 do mesmo diploma legal é categórico ao vedar a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, sem a prévia realização de obras acautelatórias. No sistema jurídico pátrio, a responsabilidade por danos causados a vizinhos decorrente de atividades de construção civil possui natureza objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa. Nesse diapasão, o dever de indenizar surge da prova do ato (a obra), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao acolher a teoria do risco para fundamentar a reparação em situações análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-37.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001106-37.2020.8.05.0229, em que figuram como apelantes BARBOSA CONSTRUCAO EIRELI - ME, ITALO MARCUS SANTOS BARBOSA e REIS DIAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e como apeladas EURIDES ANDRADE LIMA e SORAIA ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001106-37.2020.8.05.0229,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 08/03/2022 ) No caso em apreço, o acervo fático-probatório demonstra de forma inequívoca que a ré iniciou obras de terraplanagem em terreno adjacente à residência da autora sem adotar as cautelas técnicas mínimas exigidas para a estabilidade da encosta. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público evidencia que a própria acionada reconheceu ter descumprido a legislação ambiental ao realizar intervenções sem a implementação de sistema de drenagem e muradas de contenção adequadas. Tal negligência técnica, somada ao depósito de entulhos e lixo no local, criou um cenário de instabilidade que culminou nos deslizamentos de abril de 2006. A tese defensiva de caso fortuito ou força maior, sob a alegação de que as fortes chuvas seriam evento imprevisível, não merece acolhimento. A ocorrência de chuvas torrenciais em cidades litorâneas e de relevo acidentado, como Salvador, é fato previsível e recorrente, devendo ser objeto de rigoroso planejamento técnico em qualquer obra de engenharia de grande porte. O fortuito capaz de excluir o nexo causal deve ser extraordinário e irresistível, o que não se verifica quando o dano decorre da falha de contenção em obra irregular, já previamente notificada pelos órgãos de fiscalização municipal (SUCOM e Defesa Civil). Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVAS E DE ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Concluir que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, traduzindo-se como hipótese de caso fortuito e força maior, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 693.255/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) O nexo de causalidade é corroborado pelo Laudo Pericial Judicial realizado em 2011, o qual atestou que a edificação da autora encontrava-se em estado de ruína. Conquanto o perito nomeado em 2016 tenha pontuado a dificuldade de reconstituição dos fatos devido ao tempo transcorrido, os documentos contemporâneos aos eventos danosos, como os relatórios da Defesa Civil e as fotografias do local, não deixam margem para dúvidas de que a causa determinante da destruição do imóvel foi a movimentação de terra e lama oriunda do terreno da ré. A tentativa de imputar a responsabilidade exclusiva a terceiros (METROSAL) carece de lastro probatório mínimo nos autos, restando como mera alegação desacompanhada de provas documentais ou periciais. Pelo contrário, as evidências apontam para a conduta omissiva e comissiva da acionada na manutenção de um canteiro de obras inseguro. Assim, configurada a conduta ilícita por violação aos direitos de vizinhança e segurança, o dano material no imóvel e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e o consequente dever de indenizar. 4. DOS DANOS MATERIAIS (IMÓVEL E BENS MÓVEIS) Passando à análise da extensão dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora Jacira Ferreira de Oliveira, cumpre registrar que a indenização deve ser pautada pelo princípio da reparação integral, insculpido nos arts. 402 e 944 do Código Civil, de modo a recompor o patrimônio da lesada ao estado anterior ao evento danoso (status quo ante). No caso concreto, o dano material divide-se em duas vertentes: a destruição estrutural do imóvel residencial e a perda de bens móveis e utensílios que guarneciam a moradia. No que tange aos danos estruturais no imóvel, o acervo probatório é robusto. O Laudo Pericial Judicial elaborado pelo engenheiro José Rebello Neto em julho de 2011 é o documento técnico de maior relevo para a quantificação do prejuízo. O expert constatou que a edificação, situada na 3ª Travessa Novo Paraíso, nº 327, encontrava-se em estado de ruína, desocupada e totalmente comprometida em sua habitabilidade. Utilizando a metodologia do Método Evolutivo e com base no Custo Unitário Básico (CUB) do SINDUSCON-BA, o perito apurou que o valor necessário para a total recuperação e reconstrução do bem monta a quantia de R$ 67.026,00 (sessenta e sete mil e vinte e seis reais). A impugnação apresentada pela empresa ré, que sustenta ser o valor exorbitante e fora da realidade de mercado, não merece acolhimento. A acionada não trouxe aos autos contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a apresentar orçamentos unilaterais e valores sugeridos em sede administrativa perante o Ministério Público. O valor de R$ 29.000,00, inicialmente cogitado no TAC, mostrou-se insuficiente diante da posterior constatação da ruína total do imóvel. Portanto, deve prevalecer o valor apurado pelo auxiliar do juízo, por ser profissional equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico especializado. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia reforça a soberania do laudo pericial quando realizado sob o crivo do contraditório: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0512413-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002966-41.2023.8.05.0044, em que figura como apelantes e apelados CARLOS HENRIQUE MARQUES PEREIRA ARAÚJO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, bem como DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002966-41.2023.8.05.0044,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/05/2025 ) Diante das circunstâncias fáticas, da negligência reiterada da ré e do longo tempo de privação do lar sofrido pela autora, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme pleiteado na petição inicial, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante não configura enriquecimento sem causa, mas sim uma reparação justa e adequada diante da gravidade da ofensa psicológica, do trauma da evacuação forçada e da perda de referências espaciais e afetivas ligadas ao domicílio. A fixação em valor inferior seria insuficiente para cumprir a função punitiva da norma, dada a persistência do descumprimento das ordens administrativas pela acionada. 6. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JACIRA FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré AMAYO PATRIMONIAL LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 67.026,00 (sessenta e sete mil e vinte e seis reais), referente à reconstrução integral do imóvel residencial da autora, conforme apurado no Laudo Pericial Judicial (ID 96396208). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir da data da elaboração do laudo (julho de 2011) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à destruição de bens móveis e utensílios domésticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (abril de 2006) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em observância às balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, enquanto os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (abril de 2006), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula nº 54 do STJ; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o tempo de tramitação da demanda, a complexidade da causa e o zelo dos profissionais, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos. Salvador (BA), 04 de maio de 2026. EDUARDA DE LIMA VIDALJuíza de Direito