Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
INTERESSADO: FRANCISCO ASSIS DE ANDRADE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face de FRANCISCO ASSIS DE ANDRADE, fundada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas firmada em 17/10/2002, no valor original de R$ 18.758,33, com vencimento final em 01/10/2022. Alega inadimplemento das parcelas de juros desde 01/10/2008, apontando débito de R$ 10.911,24 à época do ajuizamento. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alegando a impenhorabilidade do imóvel rural dado em hipoteca, por se tratar de bem de família, bem como a ocorrência de juros abusivos e anatocismo, com pedido de prova pericial contábil. O feito sofreu sucessivas suspensões em razão da legislação de crédito rural (Lei nº 13.340/2016 e correlatas). Em 2020, foi extinto por abandono, decisão posteriormente revogada em juízo de retratação, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora. Em petição de ID n. 494291046, a defesa informou que o réu se encontra acamado, sem interação verbal, em razão de graves complicações de saúde, requerendo o julgamento do feito, o que também foi pleiteado pelo autor. É o relatório. Decido. O processo, que se encontrava pronto para julgamento de mérito, apresenta questão de ordem pública que impede o seu desfecho imediato. A defesa do réu comunicou nos autos a superveniência de grave quadro de saúde que o acomete, juntando relatório médico que atesta condição de "acamado e sem interação verbal". Tal fato indica a perda de sua capacidade para, pessoalmente, exercer os atos da vida civil e, por consequência, de sua capacidade de estar em juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0101173-69.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que se sobrepõe a qualquer outra questão, inclusive ao pedido de julgamento antecipado formulado pelas partes. A capacidade processual é um pressuposto de validade da relação jurídica processual. O art. 76 do CPC dispõe que, verificada a incapacidade processual, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. A ausência de regularização da representação do réu levaria à nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes, por flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o art. 72, I, do CPC, impõe a nomeação de curador especial ao incapaz que não tenha representante legal ou quando os interesses deste colidirem com os daquele. No presente caso, a nomeação de um curador é medida indispensável para assegurar a defesa efetiva dos interesses do réu. Por fim, a presença de interesse de incapaz atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Dessa forma, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe para sanar o vício processual verificado, garantindo a validade do processo e a proteção ao incapaz.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e, com fundamento nos artigos 72, 76 e 178, II, do CPC, determino as seguintes providências: Suspendo o processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a regularização da representação processual do réu. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a situação de incapacidade noticiada nos autos, no prazo legal. Após a manifestação ministerial, nomeio, desde já, a Defensoria Pública da Bahia para atuar como curadora especial do réu FRANCISCO ASSIS DE ANDRADE, a qual deverá ser intimada pessoalmente para aceitar o encargo e se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito no interesse do curatelado. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos para nova análise de mérito. Deixo de analisar, por ora, os pedidos de mérito (juros, impenhorabilidade) e as preliminares remanescentes, que serão objeto de apreciação na futura sentença, após a devida regularização processual. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 9 de fevereiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador