Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: CONTABIL CONTABILIDADE E INFORMACOES LTDA e outros (5) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: MONITÓRIA n. 0500683-87.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONTABIL - CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES LTDA e outros. Alega a parte autora que, celebrou contrato com os réus, disponibilizando limite de crédito, o qual foi utilizado, sobrevindo inadimplemento, sendo apresentado demonstrativo atualizado do débito. Regularmente citados, os réus opuseram embargos à ação monitória ID 318238443, alegando, em síntese, a inexigibilidade do débito, excesso de cobrança e suposta abusividade dos encargos contratuais. A parte embargada apresentou petição, pugnando pela rejeição dos embargos e procedência da ação. ID 486757830 É o relatório. Decido. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inc. I, do CPC, haja vista a desnecessidade de outras provas. Pois bem. A existência da operação de crédito entre as partes, consubstanciada em contrato de abertura de crédito, restou demonstrada pelos documentos apresentados, a título de exemplo: contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito. Além disso, conforme verificou-se nas assinaturas do contrato, estas mostraram-se claras não restando qualquer dúvida no contrato de abertura de crédito, conforme ID 318237842. A ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o art. 700 do CPC. Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. No caso dos autos, os réus apresentaram defesa genérica, alegando excesso de cobrança e à suposta abusividade dos encargos contratuais, onerosidade da multa, deixando de impugnar especificamente a demanda, logo, não apresentou qualquer prova hábil para desconstituir o débito cobrado na inicial. De toda a sorte, a alegação de excesso de cobrança e abusividade contratual exige a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, com a indicação do valor que o devedor entende devido, o que não foi observado pelos embargantes. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora instruiu a ação monitória com prova escrita idônea, consistente em contrato de mútuo firmado entre as partes em 21-06-2012, no banco do Brasil- Agência de Itapetinga-BA, no qual restou comprovado o limite de crédito pretendido. Ademais, o referido instrumento revela-se plenamente apto a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, por evidenciar, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado. A análise do conjunto probatório demonstra que houve efetiva pactuação entre as partes, inclusive, o autor apresentou nos autos os extratos bancários que comprovam a efetiva disponibilização do crédito e a evolução da dívida, ID 318237858. O STJ já firmou entendimento de que, em ações monitórias, é imprescindível a apresentação dos extratos bancários que detalhem a evolução da dívida e a movimentação financeira que gerou o suposto crédito. Cumpre esclarecer que os próprios embargantes não negam a existência da relação jurídica ID 318237842, limitando-se apenas a suscitar questões de natureza processual e impugnações genéricas quanto ao montante exigido. Por fim, constata-se que os embargantes não lograram êxito em comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não havendo prova de pagamento, novação, compensação ou qualquer outra causa apta a afastar a exigibilidade da obrigação. Dito isso, verifica-se que o crédito perseguido encontra-se devidamente comprovado, tendo sido corretamente manejada a ação monitória, não sendo os embargos capazes de desconstituir o direito do autor, razão pela qual se impõe a sua rejeição integral, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, resolvendo o mérito no presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir, de pleno direito, em favor do autor, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), representado pelo contrato no evento de ID 318237842, com incidência dos encargos contratuais pactuado, inclusive juros remuneratórios e moratórios 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação, além da correção monetária, nos termos do contrato convertendo o mandado monitório em executivo. Condeno a requerida no pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre do proveito econômico. Sem efeito suspensivo, na forma do art. 1.026, CPC. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, com amparo no art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 05/2025 do TJBA. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos à segunda instância, com as homenagens de estilo. Por economia e celeridade, imprimo a presente decisão força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário. ITAPETINGA-BA, data e assinatura eletrônica. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito