Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROC. Nº: 0300979-71.2013.8.05.0080 MONITÓRIA (40) DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que o avanço da marcha processual depende da citação do (s) Réu (s) e indicação do seu endereço para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual. Tenho que, na espécie, a parte interessada não envidou, aparentemente, todos os esforços necessários para localização do paradeiro da Requerida C S J W INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME e sua consequente citação pessoal. Na dicção dos arts. 256, I, §3º CPC, para o deferimento da citação editalícia é necessário haver a comprovação de que foram exauridas as tentativas primárias de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" - o que, efetivamente, não ocorreu nos autos. É pacífico o entendimento de que para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço da parte. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Indefiro, assim, a citação por edital requerida e determino que a parte autora proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível, cautela judicial essa amplamente aceita pela jurisprudência, que entende que compete à parte interessada diligenciar a localização da outra parte (TJ-RS - AI: 70085306678 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021 e TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020). Concede-se, outrossim, o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a ocorrência de possível prescrição (artigo 206 § 5º, I, do CC - e 10 e 487, P. Ú, do CPC), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito