Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Neusa Cruz Pascoal Advogado: Pedro Fratucci Savordelli (OAB:BA46604)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000032-40.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
AUTOR: MARIA NEUSA CRUZ PASCOAL Advogado(s): PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB:BA46604)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000032-40.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por MARIA NEUSA CRUZ PASCOAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme descrito na inicial. Alega a parte autora que exerce atividade de lavradora, em regime de economia familiar, dedicando-se exclusivamente a tal atividade. Sustenta que, em razão de cumprir todos os requisitos para aposentadoria por idade rural, requereu o benefício ao INSS, no entanto, teve o seu requerimento indeferido, em razão da ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade especial. Anexa documentos para embasar suas alegações e requer a condenação do réu para que seja concedido o referido benefício desde a data do requerimento administrativo. O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, sustentou regularidade da negativa, uma vez que falta comprovação da qualidade de segurado especial pelo período de carência em período imediatamente anterior ao requerimento devido a ausência de provas do exercício da atividade informada pela requerente. O réu apontou contribuições realizadas pelo esposo da requerente em período de aproximadamente 08 anos na qualidade de contribuinte individual vinculadas ao ramo do comércio. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as alegações do réu quanto à ausência do exercício da atividade especial, sustentando não descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora o fato de haver contribuições pelo seu esposo como contribuinte individual, bem como asseverou haver nos autos início de prova material necessária ao desenvolvimento do feito. (ID 5815777). Instada a demonstrar interesse no feito, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhal. Em petição de ID 198271339, o réu informou que o benefício fora concedido a parte autora em 22/09/2017 – NB: 1791342946. Requereu, portanto, a extinção do feito. No entanto, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos, tendo em vista que o benefício fora concedido em data posterior ao primeiro requerimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, malgrado este juízo tenha determinado a realização de audiência de instrução, constata-se que até o presente momento não fora realizada, estando, ao revés, o acervo probatório suficientemente elucidativo, dispensando-se a produção de outras provas. Dessa forma, à luz do princípio da razoável duração do processo – já demasiadamente comprometido no caso – e nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo ao julgamento dos autos. Saliente-se que o autor requereu designação de audiência no intuito de comprovar o tempo de trabalho desenvolvido como segurada especial. No entanto, o próprio réu reconheceu o direito da autora, de modo que o benefício já fora concedido, requerendo, inclusive, a extinção do feito. Com efeito, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Por certo, compete ao magistrado, enquanto destinatário da prova (art. 370 do CPC), deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não configura cerceamento de defesa a dispensa de produção das provas que reputar desnecessária à solução do feito. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré argui a prejudicial de prescrição quinquenal, quanto às parcelas anteriores a propositura da ação. Em se tratando de ação que versa sobre direitos ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do decreto 20.910/1932 e da súmula 85/STJ, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante legislação e jurisprudência pátria. Ainda, em se tratando de parcelas de benefícios previdenciários, o parágrafo único do art. 103 da lei 8.213/91 dispõe o seguinte: [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) In casu, observa-se que o requerimento administrativo ocorreu em 10/06/2015, sendo que a ação fora ajuizada em 17/12/2015, não havendo que se falar em prescrição. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. 1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício o segurado especial que comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, ainda que de forma descontínua. Nos termos do dispositivo: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Saliente-se que, embora a Emenda Constitucional n. 103/2019 tenha alterado a idade para percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana, nenhuma alteração ocorreu em relação ao mesmo benefício concedido na modalidade rural. Ademais, vige no direito previdenciário o princípio do tempus regit actum, de modo que deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da implementação das condições para obtenção do benefício. Conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o período de carência para a aposentadoria por idade rural é de 180 meses (15 anos), devendo ser requerido em período imediatamente anterior a cessação da atividade especial. A jurisprudência consolidada admite que esse período seja comprovado com provas materiais e testemunhais complementares. Preleciona, ainda, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Desse modo, resta vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2. DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL A autora laborou como lavradora, categoria reconhecida como segurado especial conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que considera segurado especial: "a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de [...] cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.." A atividade da autora como lavradora enquadra-se na definição de segurado especial, pois se trata de trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes, sendo sua principal fonte de sustento. 3. DA PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL O conjunto probatório apresentado pela autora inclui: a) Memorial descritivo e declaração de posse de imóvel rural com as especificações descritas no documento (ID 1324169). Possui como declarante BRAS LACERDA PASCOAL, esposo da demandante, conforme se extrai da certidão de casamento anexa (ID 5145642 – pág. 2)); b) Recibos de entrega de declaração de ITR dos anos de 2003 a 2013 (ID 1324183 / 1324199); c) Notas fiscais de compra de produtos destinados ao plantio (ID 1324203). d) Recibos de pagamento de contribuições ao Sindicato Dos Trabalhadores Rurais de Taperoá/BA (ID 1324215). e) Carteira de identidade sindical expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taperoá/BA; Embora o INSS alegue que o cônjuge da autora realizou contribuições no período de 2004 a 2012, como contribuinte individual, a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito da parte autora a percepção do benefício. Vale destacar que, para comprovação do período de carência para fins de concessão de benefício ao segurado especial, não se exige a comprovação do tempo de atividade ano a ano, isto porque, conforme expresso no art. 39, inc. I da lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (grifou-se) Desse modo, ainda que as provas somente permitam comprovar o tempo de modo descontínuo, o segurado especial fara jus ao benefício. Ainda segundo a Súmula n.º 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).” Não deve, portanto, prosperar a alegação do INSS quanto à ausência de comprovação de atividade especial em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tendo em vista que verificou-se nos autos convincente prova documental, bem como o reconhecimento do direito da autora pelo próprio réu. 4. DA RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO Conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria é devido a partir da data do requerimento administrativo, quando não houve pagamento prévio: "A aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento, quando requerido após o preenchimento das condições para o benefício." Assim, considerando que o pedido administrativo foi protocolado em 10/06/2015, é essa a data inicial para o pagamento das parcelas vencidas. No entanto, fora noticiado pelo requerido que o benefício pretendido foi posteriormente concedido, com data de início em 22/09/2017 (NB: 1791342946). Desse modo, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento de valores retroativos de 10/06/2015 a 22/09/2017. Considerando a posterior concessão do benefício pelo réu, resta prejudicado o pedido para condenação do réu na obrigação de fazer, no sentido de conceder a aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das diferenças devidas referentes às prestações vencidas desde a data do requerimento em 10/06/2015 – NB 1683142915 até a posterior concessão ocorrida em 22/09/2017 - NB: 1791342946. Os valores sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora, conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. (STJ - REsp: 1982540/SP). A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (§§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88), tudo independentemente de conclusão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito