Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOTIVA MAQUINAS LTDA Advogado(s): FABIO FERRAZ MARQUES (OAB:SP85199)
EXECUTADO: TALATON - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): ISAQUE NORONHA CARACAS (OAB:PB15991) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0525241-76.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc... MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, opôs a presente Exceção de Pré-Executividade, sob ID 510433745, em face da execução de título extrajudicial que lhe move MOTIVA MÁQUINAS LTDA., igualmente qualificado. Em sua peça de defesa, a excipiente sustentou, em síntese a tese de prescrição intercorrente. A pretensão de extinção do feito está fundada na suposta inércia do exequente no curso do processo, que teria permanecido paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, o exequente quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora desprovida de previsão legal expressa em nosso ordenamento, consolidou-se como um meio de defesa processual admitido amplamente pela doutrina e pela jurisprudência, por meio do qual o executado pode suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória para sua verificação.
Trata-se de instrumento que visa a obstar execuções manifestamente infundadas, sem a necessidade de oposição de embargos e da respectiva garantia do juízo. Sobre o tema, oportuno invocar a lição de Fredie Didier Júnior: A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado (Curso de direito processual civil: execução, volume 5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 390). Em complemento, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que "o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1377). O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória" (AgInt no REsp nº 1.416.119-MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017)". Diante desse panorama, infere-se que a exceção de pré-executividade é o instrumento defensivo atípico que se destina para que o executado apresente questões de ordem pública e que sejam passíveis de comprovação imediata por simples prova documental, aptas a veicular matéria defensiva favorável a seus interesses no processo de execução, notadamente aquelas que, se acolhidas, levariam à extinção do procedimento executivo. No caso dos autos, a petição, apresentada sob ID 510433745, veiculou a tese central da prescrição intercorrente. Em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser conhecida inclusive de ofício, o que aliado à garantia do acesso à justiça, ampla defesa e da dignidade do executado, impõe seja conhecido e analisado o mérito da exceção de pré-executividade. Nessa seara, a controvérsia central a ser dirimida por este Juízo consiste na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução, visa a concretizar os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo a perpetuação indefinida das demandas judiciais em razão da inércia do credor. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para as hipóteses de não localização do executado ou de bens penhoráveis. A pretensão executiva em tela está fundamentada em contrato de compra e venda, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Este mesmo prazo é aplicável para a contagem da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 206-A do Código Civil. De acordo com a sistemática processual vigente, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, prevista no § 1º do artigo 921 do CPC, tem início a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão anual, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação do credor ou de despacho judicial determinando o arquivamento provisório. No caso concreto, a análise dos autos revela que o exequente foi intimado sobre a certidão negativa do oficial de justiça, que atestou a impossibilidade de localizar a executada Maria do Socorro Gomes do Nascimento (ID 314641903), por meio de publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico. Como se extrai da certidão de publicação de ID 314641970, a intimação se perfectibilizou em 29 de abril de 2016. Esse é, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano. Registra-se que, embora não tenha sido expressamente proferida decisão de suspensão do processo (art. 921, §1º do CPC), o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que esta decisão tem natureza meramente declaratória, não alterando o termo inicial da suspensão que se inicia automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021) Dessa forma, o processo de execução permaneceu suspenso no período compreendido entre 29 de abril de 2016 até 28 de abril de 2017. A partir do dia subsequente, 29 de abril de 2017, iniciou-se, por consequência, a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Verifica-se que a pretensão executória do embargado estaria fulminada pela prescrição em 29 de abril de 2023. Contudo, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório - REJT, estabelece, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em função da pandemia de Coronavírus, no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, implicando em um acréscimo de 141 dias aos prazos em curso. Assim, a pretensão executória do embargado fulminou-se em 19/09/2023. Nessa seara, constata-se que durante todo o lapso temporal entre o início da contagem da prescrição e a sua consumação, não ocorreu qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva eficaz. Isso porque as petições e os requerimentos de novas diligências que se revelaram infrutíferas não possuem o condão de obstar o fluxo do prazo prescricional, necessária para tal interrupção a efetiva localização de bens penhoráveis do devedor ou a sua citação válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1165108/SC). Assim, uma vez transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, subsequentemente, o prazo prescricional de cinco anos sem que o exequente promovesse o efetivo andamento da execução com a localização do devedor ou de seus bens, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Nesse sentido o entendimento dos tribunais na análise de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2. A execução com relação ao qual o prazo de suspensão de um ano em razão de não localização de bens penhoráveis do devedor já se findou, na ocasião do surgimento da nova lei, o prazo prescricional intercorrente (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão. 3. A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709309-21.2017.8.07.0007 1808093, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Alexandre de Oliveira Coutinho e outra, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no curso da execução de cédula de crédito bancário, houve inércia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente em face do prazo trienal aplicável e dos procedimentos estabelecidos no art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença de dois requisitos: (i) o decurso do prazo prescricional aplicável; e (ii) a inércia do credor em promover atos para o prosseguimento da execução (AgInt no REsp nº 2.141.070/MT). Em se tratando de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG). No presente caso, o credor foi intimado, em julho de 2017, para promover o andamento do feito após a constatação da inexistência de bens penhoráveis, mas permaneceu inerte, configurando-se o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e, subsequentemente, o início do prazo de prescrição intercorrente. A jurisprudência entende que o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano, contado da ciência do credor acerca da ausência de bens penhoráveis, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (AgInt no AREsp nº 2.018.581/PR). O STJ também considera desnecessária a intimação prévia do credor para início da contagem do prazo prescricional, bastando a intimação para manifestação sobre eventual fato impeditivo da prescrição, em observância ao contraditório e à ampla defesa (AgInt no AREsp nº 2.486.553/SP). Inexistindo qualquer manifestação do credor no período prescricional, e não havendo fato impeditivo, resta configurada a prescrição intercorrente, ainda que considerada a suspensão excepcional prevista na Lei nº 14.010/2020 em razão da pandemia de COVID-19. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na execução de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, que se inicia após o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, contado da ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do credor em promover atos processuais no prazo prescricional aplicável, sendo desnecessária a intimação prévia para contagem do prazo, exigindo-se apenas intimação para manifestação sobre fatos impeditivos ao final do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, § 1º e § 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.141.070/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 2.018.581/PR; STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.553/SP. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00260766420138080048, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Destarte, operou-se a prescrição intercorrente. Posto isto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgar prescrita a pretensão executória, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser proferida sem ônus para as partes. Assim, deixo de condenar qualquer dos litigantes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estabelecendo que a extinção por este fundamento legal específico não gera encargos sucumbenciais para o embargante ou para o embargado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de março de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito