Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERIO LACERDA FARIAS Advogado(s):
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) n. 8000323-05.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBERIO LACERDA FARIAS em face do ESTADO DA BAHIA. Conforme se extrai dos autos, o exequente protocolou petição inicial de cumprimento de sentença (ID 470933613) em 25/10/2024, apresentando cálculos no valor de R$ 104.822,96, atualizados até 24/10/2024. Os cálculos consideraram: (i) último salário de R$ 9.508,63, excluindo verbas indenizatórias; (ii) aplicação de 7 salários para fins de indenização; (iii) correção monetária pelo IPCA-E desde março/2020 e SELIC desde dezembro/2021. Por despacho (ID 483777461) de 31/01/2025, foi determinada a intimação do Estado da Bahia para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 487509603) em 21/02/2025, alegando excesso de execução o cálculo retificado no valor de R$ 97.376,31 (ID 487509606), representando redução de R$ 7.446,65 (-7,10%) em relação ao valor pleiteado pelo exequente. Em manifestação posterior (ID 493747738) de 01/04/2025, o exequente anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, requerendo sua homologação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão controvertida cinge-se à apuração do quantum debeatur decorrente do cumprimento da sentença condenatória que reconheceu o direito do autor às férias não gozadas nos períodos de 1986 a 1990 e 2001 a 2002. Considerando a expressa de concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo impugnante, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: REDUZIR o quantum debeatur de R$ 104.822,96 para R$ 97.376,31 (noventa e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme cálculos de ID 487509606. DETERMINAR que o Estado da Bahia proceda ao pagamento do valor homologado mediante expedição de precatório, observando-se a ordem cronológica prevista no art. 100 da Constituição. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Eminente Presidente do E. TJBA, nos termos do art. 535, § 3º do CPC, requisitando-se a expedição de precatório em favor da parte credora, remetendo-se as peças essenciais para tal providência, conforme disposto nos cálculos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito