Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
EZIO PEDRO FULAN
CPF
Autor
FABIO DE SOUZA GONCALVES
Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
CPF
Autor
MATILDE DUARTE GONCALVES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
REBECA MAIA HORTA
OAB/BA 55796·CPF·Representa: Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
OAB/BA 73722·CPF·Representa: Autor
EZIO PEDRO FULAN
OAB/BA 1089·CPF·Representa: Autor
VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA
OAB/BA 56847·CPF·Representa: Autor
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB/BA 1082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006794-12.2008.8.05.0141.
Autor: BANCO BRADESCO SARéu: ESPÓLIO DE WILSON DE SOUSA MONTEIRO registrado(a) civilmente como WILSON DE SOUSA MONTEIRO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA ALICE SENA NOGUEIRA e outros (4) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO BASEADA NO PROVIMENTO CGJ nº 04/2013. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. O escorço processual demonstra que a sentença combatida fundamentou-se, essencialmente, no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013. O ato infralegal disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, e a consequente expedição de certidão de crédito. Da leitura do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, depreende-se que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas oportunizado ao exequente pode ser utilizado para o requerimento de medidas idôneas ao prosseguimento do feito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório. Deste modo, é importante observar que caberia ao magistrado, antes de extinguir o feito, intimar o credor para que promovesse o andamento do feito, o que não foi efetivado. Ademais, calha destacar que, no momento da extinção da execução sem resolução do mérito, estava pendente pedido de realização de diligência, que nunca foi analisado pelo magistrado de piso. Deste modo, não foram atendidas as determinações do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 tampouco do CPC/2015, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000323-32.2022.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial/Monitória em fase de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO SA, em face de ESPÓLIO DE WILSON DE SOUSA MONTEIRO registrado(a) civilmente como WILSON DE SOUSA MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos. O processo veio seguindo seus trâmites, sendo tentada a localização de bens em nome da parte executada sem êxito, em que pese a realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, todos negativos. Devidamente intimada para indicar meios idôneos ao prosseguimento do feito, a parte limitou-se a requerer medidas ineficazes. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Cumpre destacar que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição. Neste sentido, trago à colação o inteiro teor do Provimento nº CCJ-04/2013, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO". Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Logo, a presente sentença baseia-se na orientação contida no citado Provimento, não trazendo qualquer prejuízo à parte exequente, já que lhe é assegurada a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e nas decisões constantes dos autos. Note-se que, ocorrendo o trânsito em julgado, será expedida certidão de crédito, que poderá ser apresentada em juízo, tão logo a exequente encontre bens do devedor passíveis de penhora. Nesse aspecto, confiram-se os seguintes julgados de outros Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006794-12.2008.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006794-12.2008.8.05.0141, tendo como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelados ONILAV SERVICOS DE LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME e outros, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Número do Data de Publicação: 27/09/2021 Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Classe: Apelação AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. DIREITO REAL HIPOTECÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de se proceder à instrução do Agravo de Instrumento com cópia das procurações outorgadas aos advogados dos agravados, tem como finalidade viabilizar a intimação no recurso. Tendo em vista que os agravados foram intimados para apresentarem contrarrazões na pessoa da advogada que representa ambos os recorridos, encontra-se afastada qualquer alegação de prejuízo para o estabelecimento do contraditório. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A inércia da parte interessada para impulsionar o feito se faz suficiente para ensejar a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, incisos IV, do CPC. São passíveis de extinção os processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário. Portaria Conjunta nº 73. (20100020192743AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 24/02/2011 p. 54). (negritei) (TJRR-001288) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FINALIDADE: CUMPRIR META NACIONAL ESTABELECIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TJE/RR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEMONSTRAR INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - APELO PROVIDO. 1) A Recomendação Conjunta nº 01/10, de 11 de junho de 2010 (DPJ nº 4333, de 11.06.2010), aconselha que os processos cíveis quando na fase de cumprimento de sentença ou de execução, paralisados há mais de 6 (seis) meses, diante da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após intimação das partes, podem ser extintos, sem resolução do mérito. 2 - O magistrado não pode presumir desinteresse da parte no prosseguimento e solução da causa. 3 - Imprescindível para extinção do feito sob de ausência de interesse, a intimação daquele que instaurou a lide. Inteligência da Recomendação Conjunta nº 01/10, de 11 de junho de 2010. 4 - Recurso provido para anular a sentença combatida. (Apelação Cível nº 0010.03.075566-3, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel. Gursen de Miranda. unânime, DJe 30.07.2011). (negritei). Desse modo, uma vez que não estará a parte exequente impedida de buscar o seu crédito, não há ofensa a qualquer norma legal ou direito constitucional. Aliás, as referidas normas não estão inovando, mas apenas buscando o atendimento à celeridade processual. A extinção, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III, c/c § 1º do Código de Processo Civil e conforme art. 1º do Provimento nº CGJ-04/2013, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas somente as já recolhidas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, observado o modelo que consta do anexo I do Provimento nº CCJ 04/2013. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema PJe, se possível: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Empós, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos, ressaltando-se que este ato não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. Logo, fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Atente-se a Secretaria e a parte exequente ao inteiro teor do Provimento nº CGJ 04/2013. Juazeiro (BA), 24 de fevereiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO SARéu: ESPÓLIO DE WILSON DE SOUSA MONTEIRO registrado(a) civilmente como WILSON DE SOUSA MONTEIRO Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000323-32.2022.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos e etc. Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD/DOI e etc, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO". Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de dezembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO SARéu: ESPÓLIO DE WILSON DE SOUSA MONTEIRO registrado(a) civilmente como WILSON DE SOUSA MONTEIRO Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000323-32.2022.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos e etc. Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD/DOI e etc, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO". Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de dezembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Requerido: EXECUTADO: WILSON DE SOUSA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXII, que disciplina a aplicação dos ATOS ORDINATÓRIOS no âmbito das Vara Cíveis e Criminais, pratiquei o ato processual abaixo transcrito:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8000323-32.2022.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] INTIME-SE o patrono da parte Autora/Credora, para no prazo de 5 (cinco) dias falar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD/CNIB/INFOJUD juntadas aos autos. Juazeiro, Bahia, 30 de outubro de 2025. Edileusa Custodio M. Souza Escrevente/Técnica Judiciária
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Documento (Sentença)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796)
Executado: Espólio De Wilson De Sousa Monteiro Registrado(a) Civilmente Como Wilson De Sousa Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000323-32.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE WILSON DE SOUSA MONTEIRO registrado(a) civilmente como WILSON DE SOUSA MONTEIRO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000323-32.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Intime-se o exequente para recolher as custas dos atos requeridos, excetuando-se os das medidas atípicas, no prazo de quinze dias. JUAZEIRO/BA, 13 de janeiro de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796)
Executado: Espólio De Wilson De Sousa Monteiro Registrado(a) Civilmente Como Wilson De Sousa Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8000323-32.2022.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] Autor/Requerente/Exequente:
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Ré/Requerido/Executado:
EXECUTADO: WILSON DE SOUSA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em seu artigo. 1º, inciso XXIII, pratiquei o seguinte ato processual: INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça ID nº 451319759 dos autos e requerer o que entender de direito. Juazeiro (BA), 3 de outubro de 2024. Iranildo Maciel de Lima Escrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000323-32.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
16/01/2025, 00:00
Mero expediente
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 00:00
Publicação
08/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 00:00
Publicação
27/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 00:00
Publicação
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Executado: Espólio De Wilson De Sousa Monteiro Registrado(a) Civilmente Como Wilson De Sousa Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000323-32.2022.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: ESPÓLIO DE WILSON DE SOUSA MONTEIRO registrado(a) civilmente como WILSON DE SOUSA MONTEIRO Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000323-32.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Defiro o pedido de penhora através do SISBAJUD e RENAJUD, condicionado ao prévio recolhimento das custas incidentes no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de setembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Executado: Espólio De Wilson De Sousa Monteiro Registrado(a) Civilmente Como Wilson De Sousa Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8000323-32.2022.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Requerido: EXECUTADO: WILSON DE SOUSA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Cumpra-se o quanto determinado no despacho constante do ID nº 410779329 dos autos. Juazeiro/BA, 09 de Outubro de 2023 Iranildo Maciel de Lima Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000323-32.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro