Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0317630-61.2012.8.05.0001.
Interessado: Denivaldo Soares Santos
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501544-46.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: DENIVALDO SOARES SANTOS Advogado(s):
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501544-46.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos os autos do presente processo de Ação de Conhecimento ajuizada por DENIVALDO SOARES SANTOS, Requerente devidamente qualificada nos autos, conforme informações em epígrafe. Constam dos autos informação e documentação comprobatória do falecimento da parte Autora. Tratando-se de ação personalíssima, portanto intransmissível, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No que tange ao pedido de fixação de honorários de sucumbência, destaca-se, que amparado pela teoria da causalidade, o art. 85, § 10, do CPC estabelece que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Por sua vez, o § 6º do citado art. 85 do CPC prevê que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Desta forma, resta claro pela análise dos artigos citados que possível é a fixação de honorários de sucumbência quando da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o pagamento ser suportado, pela teoria da causalidade, pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1757370/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. MORTE DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR ESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios". ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 19/11/2018 ). Tratando-se de pedido de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cumpre destacar que o STF, no julgamento do leading case nº. RE 1140005, em sede de Repercussão Geral, Tema 1002, fixou como Tese que: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Assim, cabível a fixação de honorários de sucumbência no caso em análise. Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. IX, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Custas pelo Requerido, respeita a isenção legal. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA., 28 de novembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito