Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATIA SUELI TAVARES SOUSA Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO CATIA SUELI TAVARES SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente. Como substrato fático da pretensão, a parte Autora narrou que era segurada do INSS e trabalhadora na função de operadora de máquinas (p. 4), tendo sofrido acidente de trabalho em 23 de março de 2009, o qual resultou em sequelas permanentes, especificamente a perda de parte de um dedo (p. 4 e 12). Informou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 535.082.384-8, espécie 91) no período de 08/04/2009 a 30/05/2009 (p. 15), mas que, após a cessação, o INSS negou novos requerimentos, sustentando a ausência de incapacidade laboral, inclusive em abril de 2016 (p. 14). Aduziu que as sequelas do acidente a impedem de exercer sua atividade habitual, requerendo a proteção social devida, seja pela incapacidade total (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), seja pela redução da capacidade (auxílio-acidente). O valor atribuído à causa foi de R$ 10.560,00 (p. 9). O Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, em razão da natureza da matéria e da insuficiência da prova documental sobre a incapacidade, determinou a produção de prova pericial, indeferindo o pedido de tutela de urgência (p. 16/18). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (p. 24/31), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de quaisquer créditos anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laboral da Autora, conforme a perícia administrativa que gozava de presunção de legitimidade e veracidade. Argumentou que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade deveria ser total e permanente (omnipofissional), o que não restou demonstrado. Subsidiariamente, impugnou o pedido de auxílio-acidente, sustentando a ausência de comprovação de perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O Réu manifestou, ainda, desinteresse na audiência de conciliação e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte Autora, em réplica (p. 41/45), rebateu as alegações da Autarquia, especialmente quanto à presunção de legalidade do ato administrativo, insistindo na incapacidade e na necessidade de produção da prova pericial para comprovar a redução da sua capacidade laboral. O processo seguiu a fase instrutória com foco na produção da prova técnica, que, após diversas intercorrências e redesignações (p. 47, 56, 66), foi finalmente realizada. O laudo pericial (ID 101719647), elaborado pela Dra. Claudiane Ferreira Dias, foi juntado aos autos em 23 de abril de 2021. No laudo pericial, a expert do Juízo atestou que a Autora é portadora de sequela de amputação traumática ao nível do punho e da mão (CID S68), decorrente do acidente de trabalho de 2009, estabelecendo o nexo causal. Contudo, em suas conclusões diretas, a perita afirmou que não há incapacidade laborativa (p. 91). Não obstante, no exame físico, destacou a existência de "coto de amputação da falange distal" e observou que a Autora "não faz flexo-extensão completa, pinça e preensão com redução", concluindo que o exame tem restrição e há limitação funcional (p. 86). Instadas a se manifestar sobre o laudo, o INSS (p. 100) reiterou a tese de ausência de incapacidade e reafirmou a prescrição do fundo de direito, pugnando pela total improcedência. A Autora (p. 102/107) destacou as conclusões da perita sobre a limitação funcional e restrição, argumentando que tais achados comprovam a redução da capacidade laboral necessária para a concessão do auxílio-acidente, conforme o Art. 86 da Lei n.º 8.213/91. A parte Autora também solicitou a antecipação da tutela e a fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 30/05/2009, observada a prescrição quinquenal. Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, uma vez que a perícia médica, elemento probatório fundamental, já se encontra nos autos, e considerando que o debate remanescente é estritamente jurídico, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente lide versa sobre a pretensão da Autora em obter benefícios previdenciários por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho. A instrução probatória foi cumprida com a realização da perícia médica judicial, cujo laudo técnico já foi devidamente apresentado e sobre ele as partes se manifestaram. O cerne da controvérsia resume-se à análise das conclusões técnicas e sua subsunção ao direito previdenciário aplicável, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. II.II. Da Prescrição Quinquenal O Réu suscitou a prescrição do fundo de direito, sob a alegação de que a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário ocorreu em 30/05/2009 e a ação somente foi ajuizada em 15/06/2016, ultrapassando o lapso de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. É crucial diferenciar a prescrição do fundo de direito da prescrição das prestações vencidas. Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como é o caso do auxílio-acidente, que tem natureza de prestação continuada, o fundo de direito é imprescritível, salvo se houver negativa inequívoca do direito por parte da Administração, e desde que a ação judicial busque a revisão ou anulação do ato administrativo que negou o benefício. Contudo, especificamente no caso do auxílio-acidente, a pretensão surge a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando a lesão se consolida. No caso em análise, o pedido principal se refere à concessão de auxílio-acidente decorrente de sequela consolidada, tendo o direito material surgido no momento da cessação do auxílio-doença, em 30/05/2009. Embora o INSS tenha negado um pedido de Auxílio-Doença (B-31) em 2016 (p. 14), o direito ao auxílio-acidente, se existente, consolidou-se em 2009. No entanto, mesmo que o fundo de direito não estivesse atingido pela prescrição (o que demandaria uma análise mais aprofundada da natureza do ato administrativo de 2009), é inafastável a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, que estabelece: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de reativação de benefício. [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A demanda foi ajuizada em 15 de junho de 2016. Assim, estão prescritas as parcelas que deveriam ter sido pagas antes de 15 de junho de 2011. Este é o marco temporal que deve ser observado para o cálculo das prestações devidas. Dessa forma, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pelo INSS para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 15 de junho de 2011, devendo o pagamento retroagir, se o mérito for favorável, apenas a partir desta data. II.III. Do Mérito: Da Ausência de Incapacidade Total e Permanente A Autora pleiteou, inicialmente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91) ou a concessão de aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (Art. 59 da Lei n.º 8.213/91), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, atualmente aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 42 da Lei n.º 8.213/91), exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total e permanente). O laudo pericial judicial, elemento técnico fundamental para a aferição da incapacidade, foi claro ao concluir que, no momento da perícia, não havia incapacidade laborativa no sentido de inaptidão total para o trabalho. Embora tenha identificado sequelas e limitações funcionais decorrentes do acidente (amputação da falange distal e cisto, com "pinça e preensão com redução"), o perito afastou a hipótese de incapacidade total, seja temporária ou permanente (p. 91, quesitos 2 e 6). Considerando a conclusão técnica de ausência de incapacidade total para o trabalho, os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devem ser julgados improcedentes, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II.IV. Do Mérito: Do Direito ao Auxílio-Acidente Superada a análise dos pedidos de benefícios por incapacidade total, resta a apreciação do pedido subsidiário de auxílio-acidente, formulado em decorrência da redução da capacidade laboral. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido para compensar o segurado pela redução de sua capacidade laborativa após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Os requisitos para a sua concessão estão expressos no Artigo 86 da Lei n.º 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, o laudo pericial atestou a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 2009, identificando a perda da falange distal do segundo dedo esquerdo (CID S68) e concluindo expressamente pela existência de nexo causal com o trabalho (p. 92, quesito 2.12). Embora o laudo pericial tenha negado a incapacidade laborativa total, reconheceu a existência de "restrição" e "limitação funcional", especificamente a redução na "pinça e preensão" (p. 86). A Autora, na época do acidente, era operadora de máquinas (p. 4), uma atividade que, invariavelmente, exige o pleno uso e força das mãos. A redução da capacidade de pinça e preensão decorrente da amputação distal constitui, de forma clara, uma sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que essa redução seja mínima. Para fins de auxílio-acidente, não se exige que a lesão torne o trabalhador totalmente incapaz ou que o impeça de continuar na mesma profissão, mas sim que as sequelas exijam maior esforço ou reduzam o rendimento para o desempenho da atividade habitual. A amputação de parte do dedo, com a consequente limitação funcional atestada, configura a redução funcional permanente exigida pela norma legal, impactando diretamente a destreza e força manual necessárias para a atividade que a Autora exercia. A despeito da manifestação da perita no sentido de que não há incapacidade, este Juízo, analisando o laudo em seu conjunto, e notadamente a descrição da sequela consolidada e da limitação de preensão e pinça, entende que a condição da Autora se enquadra perfeitamente no Artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. A perda anatômica e a restrição funcional dela decorrente caracterizam a sequela indenizável, justificando a procedência parcial do pedido quanto ao auxílio-acidente. II.V. Do Termo Inicial do Benefício e dos Consectários Legais O termo inicial (DIB) do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme o disposto no Artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, se for o caso. No presente processo, a Autora recebeu auxílio-doença acidentário (B-91) até a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 de maio de 2009 (p. 15). Portanto, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte, ou seja, 31 de maio de 2009. Entretanto, conforme decidido no tópico II.II, deve ser observada a prescrição quinquenal, razão pela qual as prestações vencidas anteriores a 15 de junho de 2011 estão fulminadas pela prescrição, devendo o pagamento dos valores atrasados ser iniciado a partir de 15 de junho de 2011. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício da Autora, conforme a legislação vigente à época do acidente. Sobre o montante apurado, deverão incidir juros de mora e correção monetária. A correção monetária, desde a data em que cada parcela se tornou devida (a partir de 15/06/2011), observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação válida (15/06/2016, Art. 240 do CPC), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09). II.VI. Da Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, pois a parte Autora decaiu dos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mas obteve sucesso no pedido subsidiário de auxílio-acidente, além de ter parte das prestações atingidas pela prescrição, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser arbitrados com ponderação. Em atenção ao Artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e considerando que se trata de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (INSS), a fixação do percentual de honorários advocatícios será relegada para a fase de liquidação, conforme o Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. O percentual deverá ser fixado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com as faixas progressivas estabelecidas no Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas e despesas processuais, mas deve ressarcir aquelas adiantadas pela parte Autora, o que, no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita, implica a compensação das custas ao final, observadas as disposições específicas da Lei Estadual. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501721-66.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 355, inciso I, e Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação: 1. Acolho a preliminar de mérito de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as prestações vencidas anteriormente a 15 de junho de 2011. 2. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) e de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez), em razão da ausência de incapacidade total para o trabalho, consoante o laudo pericial. 3. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido subsidiário, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à Autora CATIA SUELI TAVARES SOUSA o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie B-94), no percentual de 50% do salário de benefício, nos termos do Artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. 4. Fixo o termo inicial (DIB) do benefício em 31 de maio de 2009, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15 de junho de 2011. O benefício é vitalício e cessará nos termos da lei. 5. O INSS deverá pagar as prestações vencidas a partir de 15 de junho de 2011, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data em que cada prestação se tornou devida, e juros de mora, a contar da citação, aplicando-se os juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. 6. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença). O percentual definitivo será apurado em liquidação, conforme os patamares previstos no Artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. O INSS fica dispensado do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação aplicável. 8. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por considerar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não ultrapassará o limite estabelecido no Artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a natureza e o tempo das prestações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e decorrido o prazo para cumprimento voluntário, promova a Autora a execução do julgado. Itapetinga/BA, 15 de dezembro de 2025. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito