Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Edite Almeida Bessa Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Requerido: Dario Almeida Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: CURATELA n. 8001596-90.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: EDITE ALMEIDA BESSA Advogado(s): TAMIRES COSTA DE SOUZA (OAB:BA52194)
REQUERIDO: DARIO ALMEIDA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8001596-90.2022.8.05.0099 Curatela Jurisdição: Ibotirama
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por EDITE ALMEIDA BESSA em face de DARIO ALMEIDA SILVA. Com vista, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela e pleiteou a realização de diligências. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de Interdição com a finalidade de atribuir a parte requerente a responsabilidade de praticar, pela Interditanda, os atos da vida civil, uma vez que esta não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. De acordo com o referido dispositivo, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os seguintes requisitos autorizadores: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o relatório médico apresentado pela parte Autora evidencia que a Interditanda sofre de transtornos mentais graves, estado este que limita sua capacidade cognitiva e, por isso, não tem condições de reger a sua vida sem o auxílio de terceiros. De acordo com o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ocorre, todavia, que em determinadas situações os portadores de enfermidade grave, por sua própria condição fática, não possuem condições de praticar alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade. O relatório médico que instrui a exordial comprova os fatos nela descritos, fazendo-se necessário nomear a Autora (irmã do Interditando) como curador provisório para zelar pelos interesses do Sr. DARIO ALMEIDA SILVA. Ressalte-se, porém, que de acordo com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 749, parágrafo único do CPC, concedo liminarmente a curatela provisória do Interditando DARIO ALMEIDA SILVA, devendo sua irmã, Sra. EDITE ALMEIDA BESSA servir como sua Curadora, observando-se que a medida tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Lavre-se o competente Termo de Compromisso. Em tempo, determino a intimação da curadora provisória para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos atestado médico comprovando a sua boa saúde física e mental bem como informar se o curatelando possui bens imóveis e se tem cônjuge ou companheira (o) ou descendentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)