Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: DEBORA FABIANA BEZERRA DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8005138-74.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Dacasa Convolata S/A contra Debora Fabiana Bezerra de Sousa, lastreada em dois contratos de empréstimo, registrados sob os números 381827081 e 384668752, alegadamente não adimplidos. A petição inicial (213962934) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os termos de adesão (213962941/944) e as planilhas de atualização dos respectivos débitos (213962943/950). Justiça Gratuita deferida pelo EgTJBA (219333337). Devidamente citada (537058000/001), a ré quedou-se inerte (546235996). É o relatório. Decido. O artigo 701, §2º, do CPC determina que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Conforme visto alhures, a ré, devidamente citada, quedou-se inerte.
Ante o exposto, considerando a ausência de pagamento, bem como a não interposição de Embargos Monitórios, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo. CONDENO a ré no pagamento/reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), o tempo deste trabalho (cerca de 4 anos) e, sobretudo, a revelia, tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais necessárias (10 dias), INTIME-SE a ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento voluntário à obrigação, pagando o valor executado, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), acrescido de novos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Itabuna (Ba), 8 de abril de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA