Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDMON LOPES LUCAS Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE MOURA (OAB:BA18420), CRISTIANO LUCAS PINHEIRO (OAB:BA23159)
INTERESSADO: CLIPI CLINICA PSIQUIATRICA DE ITABUNA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008650-65.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por Edmon Lopes Lucas em desfavor da sociedade empresária CLIPI - Clínica Psiquiátrica de Itabuna Ltda., bem como de parte dos seus integrantes, Jorge Wehbe Ferreira Neme e Thaís Correia Menezes. A peça inaugural, narra que o requerente suportou constrições financeiras exclusivas, oriundas de execuções perante a Justiça Especializada, para quitar débitos de responsabilidade solidária da pessoa jurídica e dos demais coobrigados. A marcha processual teve início com exaustivas e infrutíferas tentativas de chamamento pessoal da parte adversa. As diligências postais e o cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça restaram frustrados (Ids 370956889, 374256391, 374326906, 376337476, 391715504, 391742672 e 406645383). Ato contínuo, o juízo determinou a deflagração de pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD) a fim de localizar endereços atualizados (Ids 437542469, 437542474, 437542475, 437542476 e 438160389). Ainda no intuito de esgotar as vias ordinárias, foram expedidos ofícios a operadoras de telefonia (Ids 447839761, 447839762, 447839764 e 447839765), cujos retornos materiais se mostraram inócuos para a citação (Ids 462918864 a 466896658 e 485878119). A Curadoria Especial apresentou defesa, por negativa geral (Id 529432393). O feito avançou para a etapa de saneamento, na qual se fixaram as balizas do ônus probatório (Id 532839948). A Defensoria Pública declinou do direito de requerer novas provas. O demandante, por sua vez, peticionou informando desinteresse em dilação probatória adicional, contudo, instruiu o petitório com extratos do Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB), comprovando as constrições e transferências financeiras de suas contas bancárias. Em homenagem ao princípio do contraditório, o juízo intimou os acionados para manifestação (Id 538868307). A Curadoria Especial acostou impugnação veemente, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa temporal e pleiteando o desentranhamento dos comprovantes (ID 539269381). É o breve relatório. Decido. O demandante postula a condenação dos acionados ao ressarcimento das quotas-partes proporcionais que estes detinham no capital social da clínica, argumentando ter honrado sozinho com vultosos débitos trabalhistas contraídos pela pessoa jurídica. Em contraponto, a defesa exercida pela Curadoria Especial requer, em seara processual, a exclusão dos extratos bancários carreados tardiamente, sob a justificativa de ofensa ao artigo 434 do Código de Processo Civil. No plano material, apresenta negativa geral, mantendo sobre o acionante o encargo probatório de demonstrar a efetividade do desembolso e o arcabouço fático de sua pretensão. Delineados os contornos do litígio, o núcleo controvertido repousa em duas dimensões sistêmicas, qual seja, a admissibilidade e valoração da prova documental superveniente e a consolidação do direito de regresso por sub-rogação, sob a lente das obrigações solidárias de natureza societária. Começo pela análise da vertente processual. A tese de preclusão suscitada pela nobre Defensoria Pública não merece prosperar. É cediço que o Código de Processo Civil preceitua, em sua literalidade, a necessidade de a prova documental acompanhar as peças postulatórias. Entretanto, a dogmática processual contemporânea repudia o formalismo estéril e a rigidez procedimental vazia. A diretriz magna do diploma adjetivo consagra o primado da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da busca irrestrita pela verdade dos fatos. A incorporação dos comprovantes bancários após o término da fase postulatória originária, tratando-se de elementos pré-existentes, traduz uma irregularidade contornável. Não há nos fólios qualquer evidência de conduta dissimulada, de deslealdade processual ou de artifício arquitetado para surpreender a parte adversa. Ademais, o postulado constitucional da ampla defesa foi higidamente preservado, porquanto o juízo ofertou lapso temporal adequado para que a Curadoria Especial se insurgisse contra os novos registros. Por consequência, afasto a preclusão, admitindo a permanência dos extratos SISBB, pois revelam-se indispensáveis ao desate da causa. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.054.715 - SP (2022/0012363-1) Dada a livre formação da convicção do juízo, garantida no artigo 371, do CPC, é possível a juntada de documentos úteis ao processo, mesmo em momento posterior à contestação ou ao despacho saneador, desde que assegurado à parte adversa o devido contraditório. (STJ - AREsp: 2054715 SP 2022/0012363-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/04/2022) Ultrapassada a preliminar, adentro o espectro material. O conjunto fático-probatório descortina com nitidez que o patrimônio financeiro do autor sofreu atos constritivos emanados de execuções trabalhistas direcionadas originalmente contra a sociedade empresária, da qual todos os litigantes figuravam como integrantes. A desconsideração da personalidade jurídica, instituto inerente à proteção dos hipossuficientes na Justiça Laboral, projeta os efeitos da execução para o patrimônio dos sócios, transmutando-os em garantidores solidários da dívida empresarial. Nesse cenário dogmático, emerge a figura do terceiro interessado. O Código Civil pátrio enuncia, com hialina clareza em seu artigo 346, inciso III, que a sub-rogação opera-se de pleno direito em benefício daquele que adimple a obrigação pela qual era ou podia ser compelido a solver. Ao ter suas reservas financeiras bloqueadas e destinadas à quitação do passivo da Clínica Psiquiátrica, o postulante revestiu-se da condição de credor sub-rogado, adquirindo todas as prerrogativas de crédito outrora pertencentes aos reclamantes originais. Embora os consortes passivos e o proponente respondessem de forma solidária perante a esfera trabalhista, o Código Civil cuida de resguardar o equilíbrio patrimonial entre os codevedores. A norma inserta no artigo 283 preceitua que a obrigação solidária converte-se em divisível na via de regresso. Assim, o codevedor que suporta integralmente o gravame detém o direito de cobrar dos demais as suas repectivas fatias na dívida. Em se tratando de responsabilidade advinda de laços empresariais, a medida equitativa e legal do regresso é delineada pela representatividade no capital social. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO - AUTORA QUE PAGOU DÉBITO TRABALHISTA EM NOME DA SOCIEDADE - DIREITO À SUB-ROGAÇÃO - PRETENSÃO VOLTADA CONTRA OS DEMAIS SÓCIOS QUE DEVE SER ACOLHIDA EM PARTE - A autora, sócia majoritária da empresa EDITORA TRIBUNA (reclamada em ações trabalhistas), pede que os réus sejam condenados solidariamente a ressarcir o montante pago nos acordos trabalhistas (total de R$ 161.970,00) - Acolhimento em parte - Embora as demandas trabalhistas tenham sido ajuizadas contra a Sociedade, o débito foi pago integralmente pela sócia IZABELLA ROSSI FERREIRA, na qualidade de "terceira interessada", situação legitimada e autorizada pelo art. 304, Código Civil. Tal pagamento gerou a sub-rogação de pleno direito a favor da autora IZABELLA (art. 346, III, Código Civil), situação que fundamenta o direito de regresso contra os demais sócios, na proporção de suas respectivas quotas no capital social (art. 1.052, Código Civil). Porém, não se pode falar em responsabilidade "solidária" dos réus porque não prevista em lei nem em contrato, mas sim em responsabilidade de cada sócio limitada à respectiva participação no capital social - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039577820188260319 Lençóis Paulista, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/05/2021) A documentação acostada, sobretudo a Décima Primeira Alteração do Contrato Social, atesta matematicamente que Jorge Wehbe Ferreira Neme e Thaís Correia Menezes titularizavam, individualmente, frações de 18,3832% das cotas. Os extratos do SISBB chancelam o efetivo desembolso compulsório sofrido pelo requerente. Embora a contestação por negativa geral preserve a integridade do debate fictício, essa roupagem não possui envergadura suficiente para anular provas documentais robustas e irrefutáveis. A imposição do ressarcimento encontra eco imperativo nos alicerces da eticidade, da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa. Eximir os demandados do reembolso proporcional significaria autorizar o locupletamento ilícito, permitindo que a inércia deles desaguasse em blindagem patrimonial irrazoável, prejudicando exclusivamente aquele que teve os seus bens liquidados pela Justiça. Assim, o caminho lógico-jurídico conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento do dever de indenizar, adstrito aos limites percentuais da participação de cada acionado na constituição societária da época do fato, configurando a integridade do direito material vindicado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com esteio no arcabouço normativo analisado, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a sociedade empresária CLIPI - Clínica Psiquiátrica de Itabuna Ltda. ao ressarcimento do montante integral dispendido pelo requerente. Em caráter solidário, nas relações internas, CONDENO os requeridos Jorge Wehbe Ferreira Neme e Thaís Correia Menezes a ressarcirem ao postulante a quantia de R$ 24.731,26 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) para cada, equivalente a 18,3832% de suas cotas-partes societárias, incidentes sobre o saldo consolidado da dívida, limitando a responsabilidade de cada indivíduo a tal teto financeiro. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso (data do efetivo desembolso), acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) desde a citação. Condeno a parte adversa ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor da representação técnica do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesando o zelo profissional e o tempo de tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 13 de abril de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito