Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: INTERESSADO: DENISE ALVES SANTOS
Requerido: INTERESSADO: ANDRE DOS SANTOS SANTANA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AUTO FACIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009658-43.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Denise Alves Santos contra André dos Santos Santana, Aymoré CFI S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Auto Fácil Comércio de Veículos Ltda, onde a autora requer, liminarmente "seja suspensa qualquer cobrança, contrato, transação, com a terceira indicada" e, ao final, após o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés, estas sejam condenadas no pagamento de indenizações de naturezas material e moral. Apresentas as contestações e reconhecida a conexão deste processo com o de nº 8005690-05.2023.805.0113, fora realizada a audiência de instrução (503533165), com a declaração de encerramento da instrução, determinando a conclusão para a análise do pedido liminar formulado e manutenção, ou não, da conexão inicialmente reconhecida. É o relatório. Decido. Como já consignado na decisão inicial (415689077), não há, neste processo, como se deferir a liminar de suspensão do contrato e respectiva cobrança, eis que o mesmo encontra-se em nome de terceira pessoa, sendo que, doutro lado, em relação ao pedido de busca e apreensão do veículo, há notícia nos autos de que o mesmo já fora devolvido para a autora, não havendo, assim, mais qualquer necessidade de uma decisão liminar a esse respeito. Doutro lado, em relação à conexão, tem-se que a retirada do gravame imposto no veículo da autora, discutido neste processo, encontra-se intrinsicamente ligado ao contrato discutido no processo apontado conexo, razão pela qual a manutenção da conexão se impõe. Por tais motivos, mantendo-se a conexão, aguarde-se, em Cartório, até que o apontado processo conexo, nº 8005690-05.2023.805.0113, encontre-se nesta mesma fase processual (pronto para sentença). INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 21 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito