Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
EXECUTADO: CARLANA FARIA ROCHA Advogado(s) do reclamado: CLEOMADSON AMORIM SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8011109-22.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos, etc. O processo encontrava devidamente suspenso por força da decisão de homologação de acordo proferida no ID 379799779, a qual validou a transação firmada entre as partes no ID 373174642. Nos termos da referida transação, a dívida foi repactuada para pagamento em 72 parcelas mensais e sucessivas no valor nominal de R$ 1.375,06, com previsão de desconto em débito automático na conta da parte executada. No curso do período de suspensão, a parte executada apresentou a petição de ID 475724095, reiterada na petição de ID 492549342, noticiando suposto descumprimento do acordo por parte da instituição financeira exequente. A devedora alegou que o banco estaria promovendo descontos em sua conta bancária em valores superiores ao estipulado na minuta do acordo. Para amparar suas alegações, anexou os extratos bancários de ID 475724104, os quais demonstram débitos em quantias ligeiramente superiores ao valor nominal da parcela, e requereu a intimação do banco para limitar os descontos ao valor exato de R$ 1.375,06, sob pena de imposição de multa diária. Após regular intimação determinada por este Juízo, a instituição financeira exequente apresentou a manifestação de ID 504535876. Em sua manifestação, o banco argumentou que a executada vem cumprindo regularmente o acordo, tendo quitado diversas parcelas. Esclareceu que a diferença de valores apontada pela devedora decorre estritamente da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras, encargo este que foi expressamente assumido pela própria executada no momento da assinatura do instrumento de transação. Sustentou a inexistência de má-fé ou de descumprimento contratual, requerendo o prosseguimento regular do feito com o reconhecimento do adimplemento e a rejeição do pedido de aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para decisão, conforme certificado no ID 513173902. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada neste momento processual restringe a verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária da parte executada configuram violação aos termos do acordo judicialmente homologado, bem como se existe justificativa legal para a aplicação de sanção pecuniária contra o banco exequente. Após uma análise detalhada dos documentos juntados aos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, constato que não assiste razão à parte executada em sua reclamação, devendo o acordo ser mantido em seus exatos termos e a execução permanecer suspensa. Da Validade dos Termos do Acordo e da Previsão de Cobrança de Encargos Tributários O acordo celebrado entre as partes e juntado no ID 373174642 representa a livre manifestação de vontade dos envolvidos, com o objetivo de extinguir o litígio mediante concessões mútuas. A força obrigatória dos contratos determina que as cláusulas pactuadas de forma livre e consciente vinculam as partes, desde que não ofendam a legislação vigente. Ao examinar detidamente a cláusula terceira do referido instrumento de acordo, observa de forma cristalina a estipulação expressa de que o Imposto sobre Operações Financeiras correrá integralmente por conta da parte executada. Esta disposição contratual é fundamental para o deslinde da presente questão. A incidência de tributos sobre operações de renegociação de crédito é uma imposição legal decorrente do sistema tributário nacional, e a transferência do ônus financeiro desse tributo para o tomador do crédito é prática admitida e regular no ordenamento jurídico brasileiro, desde que pactuada de forma clara. No caso concreto, restou estipulado no instrumento de acordo a pré-fixação da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras em favor da executada no importe de 1%. Esta dinâmica de cobrança apresenta de maneira transparente, incidindo diretamente sobre o valor do acordo que é pago mensalmente pela devedora. Ao aceitar os termos da repactuação da dívida, a parte executada concordou expressamente com a absorção deste encargo tributário, não podendo agora alegar surpresa ou descumprimento contratual em virtude da cobrança do imposto. A transparência da cobrança é um dos pilares da proteção ao consumidor e do equilíbrio das relações contratuais. A forma como a instituição financeira vem operando os descontos reflete a aplicação literal da cláusula terceira do acordo. O valor base da parcela repactuada soma ao percentual de 1% relativo ao imposto incidente sobre a operação financeira, resultando no valor final debitado na conta da executada. Este procedimento garante que o custo tributário seja recolhido conforme a legislação aplicável, sem alterar o valor do principal e dos juros remuneratórios que foram fixados no momento da renegociação. Da Ausência de Má-Fé e da Preservação da Função Social do Contrato A alegação da parte executada de que o banco estaria agindo de forma ilícita ao descontar valores superiores ao nominalmente previsto não encontra amparo nos fatos provados nos autos. A configuração da má-fé exige a demonstração de uma intenção deliberada de prejudicar a outra parte, de obter vantagem indevida ou de desvirtuar o objetivo principal do negócio jurídico. No presente cenário, a cobrança transparente do percentual de 1% a título de encargo tributário sobre o valor mensal pago não representa, em princípio, qualquer indício de má-fé por parte da instituição financeira. O banco está apenas exercendo um direito e cumprindo uma obrigação contratual e legal que foi previamente ajustada entre as partes e posteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário. A pequena oscilação no valor final debitado é a consequência matemática direta e previsível da incidência do imposto sobre a parcela, circunstância que já era de conhecimento da devedora desde a data da assinatura do documento de ID 373174642. Além disso, é imperioso analisar a questão sob a ótica da função social do contrato. O princípio da função social atua como um limite à liberdade de contratar, garantindo que os negócios jurídicos não apenas satisfaçam os interesses individuais das partes, mas também não causem prejuízos à sociedade e mantenham o equilíbrio e a justiça contratual. O acordo entabulado cumpriu sua finalidade principal: permitiu à executada a reorganização de sua vida financeira mediante o alongamento do prazo de pagamento em 72 meses e a redução expressiva do valor da dívida original, ao mesmo tempo em que garantiu à instituição financeira a recuperação de seu crédito de forma parcelada. A cobrança do imposto pactuado não lesa a função social deste contrato de repactuação. Pelo contrário, a manutenção e a exigibilidade das cláusulas, exatamente como foram redigidas e compreendidas pelas partes, conferem segurança jurídica ao negócio. Intervir no acordo para afastar a cobrança do imposto livremente assumido pela devedora seria uma medida que violaria o equilíbrio econômico-financeiro da transação, punindo o credor que agiu nos limites do que foi homologado. Da Rejeição do Pedido de Multa e da Continuidade do Cumprimento do Acordo Por consequência lógica das premissas estabelecidas, o pedido formulado pela parte executada para imposição de multa diária contra o banco deve ser integralmente rejeitado. A multa cominatória tem a finalidade de coagir o devedor de uma obrigação a cumpri-la, pressupondo a existência de uma conduta ilícita ou de uma resistência injustificada ao cumprimento de uma ordem judicial. Como restou amplamente demonstrado, não há qualquer descumprimento do acordo por parte do Banco Bradesco S.A. Os descontos efetuados na conta bancária da executada são legítimos, pois englobam o valor da parcela principal somado ao percentual pré-fixado de 1% referente ao Imposto sobre Operações Financeiras, em estrita obediência à cláusula terceira do acordo judicial. Sendo lícita a conduta do credor, não há espaço para a aplicação de qualquer sanção pecuniária. Portanto, impõe o reconhecimento de que o acordo vem sendo devidamente cumprido por ambas as partes. A executada vem honrando com os pagamentos mensais, e a exequente vem promovendo os descontos nos limites da autorização contratual, incluindo o repasse do custo tributário pactuado. A manutenção dessa dinâmica é a medida mais adequada para garantir o fim natural e pacífico desta execução. Diante desse cenário fático e jurídico, a decisão proferida no ID 379799779 permanece inalterada em todos os seus efeitos. A execução deve continuar suspensa para aguardar que a devedora finalize o pagamento das 72 parcelas acordadas, momento em que o processo poderá ser definitivamente extinto pelo pagamento integral. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta: A) REJEITO os pedidos formulados pela parte executada nas petições de ID 475724095 e ID 492549342, declarando a plena regularidade e validade dos descontos efetuados pela instituição financeira exequente. Reconheço que a inclusão da pré-fixação do Imposto sobre Operações Financeiras no importe de 1% sobre o valor da parcela mensal é legítima, transparente e encontra expresso respaldo na cláusula terceira do acordo homologado, não configurando má-fé ou lesão à função social do contrato. B) INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária em desfavor do Banco Bradesco S.A., ante a absoluta inexistência de descumprimento contratual que justifique a imposição de medida coercitiva. C) DETERMINO a manutenção e o regular cumprimento do acordo pelas partes, nos exatos moldes do instrumento de ID 373174642. D) MANTENHO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, em conformidade com o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil e com a decisão homologatória de ID 379799779, devendo os autos permanecerem acautelados no arquivo da Secretaria até o cumprimento integral das 72 parcelas do acordo. Findo o prazo de suspensão ou havendo comunicação formal e comprovada de descumprimento futuro de outras cláusulas não tratadas nesta decisão, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, seja para a extinção do processo pela satisfação da obrigação, seja para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem as partes acerca do teor desta decisão, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos nos autos. Publique. Intime. Cumpra. Barreiras - BA, data do registro eletrônico JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)