Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291), ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO (OAB:BA5999)
REU: SUELIA ALVES DA ROCHA Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830) DECISÃO MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e JANICE OLIVEIRA SILVA ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face de SUELIA ALVES DA ROCHA, na qual as autoras pleiteiam a declaração de nulidade de negócios jurídicos que, segundo alegam, teriam simulado doações realizadas pelo Sr. Osdimário de Oliveira Silva, falecido esposo e pai das autoras, em favor da ré. As autoras narram que, após o falecimento do Sr. Osdimário, ocorrido em 21/11/2021, tomaram conhecimento de doações simuladas em favor da ré, relacionadas a: (i) dois lotes de terreno no Loteamento Praia de Jahiry; (ii) um lote com casa residencial na Praça Luiz da Gama, Ilhéus/BA; e (iii) um terreno de aproximadamente 10.000m² na Av. Governador Roberto Santos, Ilhéus/BA. Sustentam que o falecido era casado em regime de comunhão universal com a 1ª autora, e que os negócios jurídicos impugnados teriam sido formalizados como compra e venda para burlar a vedação legal de doação entre cônjuge e concubina. Em contestação (ID 438161641), a ré suscitou preliminar de carência de ação, sob o argumento de que mantinha união estável pública, contínua e duradoura com o falecido desde 1970, tendo inclusive três filhos dessa relação. Impugnou a gratuidade da justiça concedida às autoras e requereu o mesmo benefício para si. No mérito, negou a existência de simulação, afirmando que adquiriu sua residência com recursos próprios e que os demais imóveis mencionados na inicial ou já foram alienados ou são desconhecidos por ela. As autoras apresentaram réplica (ID 441873742), impugnando os documentos juntados pela ré e refutando a alegação de união estável, sustentando que o Sr. Osdimário jamais se separou de fato ou judicialmente de sua esposa. Este juízo proferiu decisão determinando que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir (ID 475436925). A ré opôs embargos de declaração (ID 482727004), apontando omissões na decisão por não ter resolvido questões processuais pendentes, não ter delimitado as questões de fato e de direito relevantes, não ter definido e distribuído o ônus da prova e não ter determinado sua intimação para manifestar-se sobre os documentos juntados com a réplica. As autoras manifestaram concordância com os embargos (ID 484553695). Eis o sucinto relatório. Decido. I) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão de ID 475436925 deixou de observar o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, que disciplina o saneamento e a organização do processo. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, passando a organizar e sanear o processo, nos termos a seguir. II) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto à preliminar de carência de ação suscitada pela ré, verifica-se que os fundamentos apresentados se confundem com o mérito da causa, pois a existência ou não de união estável entre a ré e o falecido, bem como a natureza jurídica dos negócios impugnados, constituem questões centrais a serem decididas após a instrução probatória. Portanto, REJEITO a preliminar, com base no art. 487, §1º do CPC. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça concedida às autoras, a ré não apresentou provas concretas da capacidade financeira das mesmas, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de bens em inventário. Assim, mantenho o benefício concedido às autoras, sem prejuízo de reavaliação posterior caso surjam novos elementos probatórios. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, considerando a declaração de hipossuficiência e o comprovante de que é aposentada pelo INSS (ID 4381653370,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010478-92.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DEFIRO o benefício pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC. III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução: a) A natureza da relação existente entre o falecido Sr. Osdimário de Oliveira Silva e a ré (se concubinato ou união estável); b) Se o falecido Sr. Osdimário estava ou não separado de fato de sua esposa, 1ª autora; c) A origem dos recursos utilizados para aquisição dos imóveis mencionados na inicial; d) A capacidade financeira da ré à época das aquisições dos imóveis; e) Se houve ou não simulação nos negócios jurídicos que transferiram os imóveis para a requerida. IV) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São relevantes para o julgamento da lide as seguintes questões jurídicas: a) Requisitos para configuração de união estável e sua distinção do concubinato (CC, arts. 1.723 e 1.727); b) Valor probatório de declaração em testamento sobre existência de união estável; c) Pressupostos para caracterização da simulação em negócios jurídicos (CC/1916, arts. 102 e 105); d) Possibilidade de anulação de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice (CC/1916, art. 1.177); e) Eventual aplicação do instituto do usucapião, conforme alegado pela ré em sua defesa. V) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da demanda e as regras do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Incumbe às autoras provar: A simulação nos negócios jurídicos impugnados; A natureza concubinária da relação entre o falecido e a ré; Que os recursos utilizados para a aquisição dos bens eram provenientes do falecido; A convivência conjugal efetiva entre a primeira autora e o falecido até o momento da morte deste. Incumbe à ré provar: A existência de união estável com o falecido, com seus requisitos legais; A aquisição dos imóveis com recursos próprios; Sua capacidade financeira à época das aquisições; A eventual separação de fato entre o falecido e a primeira autora; Os fatos que fundamentam sua alegação de usucapião. A distribuição do ônus probatório acima estabelecida justifica-se pela regra geral do art. 373 do CPC, considerando que às autoras cabem provar os fatos constitutivos de seu direito (simulação, origem dos recursos do falecido), enquanto à requerida compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (união estável, aquisição com recursos próprios, usucapião). Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar as omissões apontadas;b) REJEITO a preliminar de carência de ação, por se confundir com o mérito;c) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras;d) DEFIRO a gratuidade da justiça à requerida;e) DETERMINO a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelas autoras com a réplica (IDs 441873743 e seguintes);f) Após o cumprimento do item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento; g) Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo acima, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC; Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação