Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196)
EXECUTADO: SAMUEL BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675), CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA (OAB:BA18275) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8074094-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que no curso do processo, foram deferidas e efetivadas medidas constritivas, resultando no bloqueio de R$ 2.085,96 (dois mil, oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) via SISBAJUD e na restrição de circulação de veículos via RENAJUD. O Executado opôs Embargos à Penhora (Id. 470299596), alegando, em síntese, nulidade de citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba salarial. Posteriormente, a entidade ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("ITAPEVA XI") peticionou nos autos (Id. 480730094), informando a cessão do crédito objeto da presente execução, ocorrida em 17/10/2023, requerendo sua habilitação no polo ativo. A sucessora processual apresentou resposta à impugnação (Id. 485269903). Em petição de Id. 496311024 e 496311038, a parte Executada informou a celebração de acordo com a Exequente ITAPEVA XI para quitação do débito, juntando a minuta do acordo (Id. 496311027) assinada por si, e comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas (Id. 496311029, 496311030). Alegou que a Exequente, apesar de não ter assinado e protocolizado o acordo, enviou os boletos para pagamento, o que configuraria aceitação dos termos. Requereu a homologação do acordo e o levantamento das constrições. A minuta de acordo (Id. 496311027) prevê o pagamento pelo Executado da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento da primeira em 17/02/2025, para quitação de uma dívida confessada de R$ 11.666,50. O acordo também autoriza a Exequente a levantar os valores já bloqueados nos autos (cláusula 4ª). As custas processuais ficariam a cargo do Executado, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos (cláusula 9ª). DECIDO. De início, DEFIRO a sucessão processual no polo ativo, devendo a Secretaria proceder à retificação para que conste como Exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ nº 30.366.204/0001-01, em substituição a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Anotem-se os patronos indicados (Id. 480730095). Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram sobre o objeto da lide, conforme petição e documentos anexos (Id. 496311024, 496311027, 496311029, 496311030, 496311038). Embora a minuta do acordo não contenha a assinatura formal da parte Exequente, a alegação do Executado de que esta enviou os boletos para pagamento das parcelas acordadas, corroborada pelos comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas em favor da Exequente ITAPEVA XI, configura comportamento concludente, apto a suprir a ausência da assinatura no instrumento, demonstrando a anuência com os termos pactuados. O acordo preenche os requisitos legais de validade, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei. Outrossim, os procuradores possuem poderes para transigir. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação. Com a celebração do acordo, os Embargos à Penhora opostos pelo Executado (Id. 470299596) perdem o seu objeto, devendo ser extintos. No que tange às constrições, a cláusula 4ª do acordo (Id. 496311027) autoriza a Exequente a proceder ao levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Quanto às restrições RENAJUD, a cláusula 8ª do acordo prevê que a Exequente providenciará o pedido de baixa após o cumprimento integral do pactuado. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e SAMUEL BISPO DE OLIVEIRA, cujos termos constam na petição e minuta de Id. 496311027, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Por conseguinte lógico, JULGO EXTINTOS os Embargos à Penhora (Id. 470299596) pela perda superveniente do objeto. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor de R$ 2.085,96 (dois mil, oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e eventuais acréscimos, bloqueado via SISBAJUD, em favor da parte Exequente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ nº 30.366.204/0001-01). SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento do acordo, o que deverá ser comunicado pela parte Exequente. Decorrido o prazo para cumprimento sem manifestação, intime-se a parte Exequente para informar acerca do adimplemento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de quitação e consequente arquivamento definitivo. Fica consignado que as restrições impostas aos veículos via sistema RENAJUD serão levantadas após a comunicação do integral cumprimento do acordo pela parte Exequente e mediante requerimento desta, conforme termos do acordo. Custas processuais conforme acordado entre as partes (a cargo do Executado). Honorários advocatícios conforme pactuado (cada parte arcará com os de seus patronos). Caso o Executado seja beneficiário da justiça gratuita (pedido pendente nos embargos, ora extintos), a exigibilidade das custas ficará suspensa. Contudo, diante da transação que impõe ao executado o pagamento das custas, e da ausência de deliberação anterior sobre a gratuidade, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, considerando a sua capacidade de transacionar e assumir tal ônus. Proceda a Secretaria às devidas anotações para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como Exequente. P.I.C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas, se nada mais for requerido após o prazo de suspensão e comunicação de quitação. Salvador - BA, 11 de junho de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito