Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVERALDO DOS SANTOS Advogado(s): KÁTHIA MARIA BRANDÃO DE VELLOSO RAMOS (OAB:BA10505)
REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097420-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer, ajuizada Everaldo Dos Santos, em face do Postalis Instituto De Previdência Complementar, ambos qualificados nos autos. Narrou-se, na exordial, que o Requerente é aposentado e contribui para seguro de vida administrado pela Requerida há mais de 20 (vinte) anos, cujas mensalidades são descontadas diretamente em seu contracheque. Afirmou o Requerente que, por não possuir mais interesse na manutenção da cobertura securitária, tentou, de forma reiterada, proceder ao cancelamento administrativo do serviço por meio dos canais de atendimento telefônico disponibilizados pela ré (0800 879 0300 e 0800 0707080), sem, contudo, obter êxito, uma vez que as linhas se encontravam permanentemente ocupadas. Relatou, ainda, que buscou contato com a seguradora ICATU, ocasião em que foi informado de que o cancelamento deveria ser solicitado diretamente ao estipulante, ora demandado. Diante da impossibilidade de solução na via administrativa, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, pela confirmação da medida, com a rescisão definitiva do contrato de seguro. Houve a juntada de documentos. No Id 454798701, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (com ressalvas quanto às despesas de conciliação e perícia) e a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida se abstivesse de realizar novos descontos relativos ao seguro de vida no benefício do autor, sob pena de multa correspondente a cinco vezes o valor indevidamente cobrado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id 470062445. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que figura apenas como estipulante do contrato de seguro, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora MAPFRE (ou ICATU, conforme a apólice vigente). No mérito, alegou ausência de pretensão resistida, ao argumento de que o cancelamento foi efetivado administrativamente em agosto de 2024, logo após o ajuizamento da demanda. Aduziu, ainda, a inexistência de registros de solicitações prévias de cancelamento, juntando histórico de atendimentos (Id 470062447) para demonstrar que o autor manteve contato para outros fins, notadamente contratação de empréstimos, sem mencionar intenção de rescindir o seguro. Defendeu, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 563 do STJ. Ao final, requereu a extinção do processo em razão da ausência do autor à audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada no Id 466607497, registrando-se a ausência injustificada da parte autora, o que ensejou a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme decisão interlocutória posterior. Foi apresentada réplica no Id 500795684, na qual o Requerente refutou a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou a tese de responsabilidade solidária do estipulante, pugnando pela procedência dos pedidos. Em decisão de Id 524439307, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do Requerente. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a especificarem provas, tendo o Requerido manifestado desinteresse na dilação probatória (Id 528485720), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Saneamento e Julgamento Antecipado de Mérito Analisando os autos, nos moldes do artigo 357, do Código de Processo Civil, foi constatado que inexistem questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, bem como, estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Assim, verifico que o feito está saneado e pronto para Julgamento, considerando, a documentação já juntada aos autos. O julgamento antecipado da lide é cabível, quando a matéria discutida, é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no artigo 355, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Ora, é esta a situação fática, razão pela qual, passo a adentrar no mérito do processo, julgando, antecipadamente, o feito. Das Questões Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido, já foi objeto de análise e rejeição por meio da decisão interlocutória de Id 524439307. Reitera-se que, em se tratando de obrigação de fazer, consistente na cessação de descontos, efetuados diretamente pela entidade de previdência no benefício do participante, o estipulante detém legitimidade para figurar no polo passivo, independentemente da responsabilidade final da seguradora pelo pagamento de prêmios ou indenizações. No que tange ao pedido de extinção do processo pela ausência do autor à audiência de conciliação, tal pleito carece de amparo legal. O art. 334, § 8º, do CPC, estabelece que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, mas não autoriza a extinção do feito ou o reconhecimento de desistência, medida esta já devidamente aplicada no curso do processo. Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que, cinge-se a controvérsia à verificação do direito do Requerente à resilição unilateral do contrato de seguro de vida e à cessação dos descontos em folha de pagamento, bem como à ocorrência de pretensão resistida por parte do Requerido. Inicialmente, cumpre registrar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. O Requerido, POSTALIS, é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), e a relação jurídica, estabelecida com seus participantes é regida por legislação especial (Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através da Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Portanto, a análise da lide dar-se-á sob a ótica do Código Civil e das normas específicas da previdência complementar. No mérito propriamente dito, o direito do Requerente à rescisão contratual é inquestionável. Ninguém é obrigado a manter-se vinculado, contratualmente, contra a sua vontade, especialmente em contratos de execução continuada ou de trato sucessivo, como é o caso do seguro de vida.
Trata-se de direito potestativo do segurado, fundado no princípio da autonomia da vontade e na liberdade de contratar. Constata-se dos autos que o Requerido, em sua peça defensiva, Id 470062445, admitiu ter procedido ao cancelamento do seguro em agosto de 2024, logo após tomar ciência da demanda. O documento de Id 470062450 (Ficha Financeira) demonstra que, na competência de julho de 2024, o desconto não foi efetivado, constando o status "Desconto não Efetuado". Embora o Requerido alegue que não houve resistência administrativa prévia, afirmando que o histórico de atendimentos não registra pedidos de cancelamento, tal argumento não retira a procedência do pedido principal. O Requerente fundamentou sua pretensão na impossibilidade de contato telefônico, fato que, embora de difícil prova negativa, torna-se verossímil diante das dificuldades notórias, enfrentadas por consumidores e participantes em canais de teleatendimento de grandes entidades. Contudo, observo que o Requerido, ao ser citado, não se limitou a reconhecer a procedência do pedido, mas contestou o feito, arguindo preliminares de ilegitimidade e mérito, configurando a lide e a necessidade de provimento jurisdicional para consolidar a rescisão e confirmar a tutela de urgência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato de seguro de vida objeto da lide, vinculado à matrícula do Requerente (nº 8.078.595-6), desde a citação da ré; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id 454798701, determinando que o Requerido se abstenha, definitivamente, de efetuar qualquer desconto a título do referido seguro no benefício previdenciário do Requerente; DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por supostos débitos vinculados a este seguro, após o pedido de cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), conforme fixado no Id 524439307. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não abrange o pagamento de multas processuais (art. 98, § 4º, CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026