Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
3 Vistos etc.; Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art.238 do CPC). A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art.242, § 1.º, do CPC). A parte acionada pessoa jurídica não foi regularmente citada conforme certidão do senhor oficial de justiça (ID-506896483. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores (art. 75, inciso VIII, do CPC). Defiro o pedido de citação da pessoa jurídica, através do seu sócio, consoante petição antecedente, mediante OFICIAL DE JUSTIÇA. Concedo o prazo de cinco (05) dias, para que a parte promovente recolha a custa processual pertinente. Salvador-BA, 27 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -