Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA SILVA CARVALHO Advogado(s): LEALDO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA41189)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): KARINE SARMENTO SANTOS (OAB:BA35193), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000042-66.2014.8.05.0253 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ DA SILVA CARVALHO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Em sua exordial (ID 18109626), o autor aduziu ser proprietário de imóvel residencial e que, apesar de diversas solicitações administrativas iniciadas em junho de 2013, a ré se negava a efetuar a ligação de energia elétrica, sendo a sua unidade a única desprovida do serviço na localidade. Pugnou pela antecipação da tutela para a ligação do serviço e condenação em danos morais. A tutela antecipada foi deferida (ID 18110115) em 02/12/2014, determinando a ligação da energia em 48 horas sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação (ID 18110037), alegando que a demora decorreu da necessidade de execução de obras de extensão de rede, informando, contudo, o cumprimento da medida liminar em 13/01/2015, conforme tela do sistema interno (ID 19373317). O feito atravessou longo período de paralisação durante a migração para o sistema PJe. Em maio de 2022, a ré peticionou arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 200318076). Instado a se manifestar sob pena de extinção (ID 409785761), o autor peticionou em 20/03/2025 (ID 491712839), reiterando o interesse no prosseguimento do feito e reforçando o pedido indenizatório. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, a preliminar de prescrição intercorrente arguida pela parte ré (ID 200318076) não merece prosperar. Isto porque, a paralisação do processo não pode ser imputada ao requerente, considerando que se deveu à morosidade do Sistema Judiciário e alterações de sistemas judiciais. Ademais, o autor foi intimado pessoalmente (ID 498320037) e, por intermédio de seu patrono, manifestou expressamente o interesse no prosseguimento da lide (ID 491712839), o que afasta qualquer pretensão extintiva por inércia. Assim, rejeito a tese de prescrição intercorrente. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado.
Trata-se de lide submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré se enquadra no conceito de fornecedora e o autor no de consumidor, destinatário final do serviço público de energia elétrica (Arts. 2º e 3º do CDC). Sob tal prisma, a responsabilidade civil da concessionária é de natureza objetiva, fundamentada tanto no artigo 14 da legislação consumerista quanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano suportado pelo usuário. A controvérsia reside na legalidade da demora na prestação do serviço de ligação de energia elétrica, solicitado originalmente em junho de 2013 e somente efetivado em janeiro de 2015, por força de determinação judicial. A ré justifica a desídia alegando a necessidade de obras de extensão de rede. Ocorre que tal argumento não possui o condão de eximir a concessionária de sua responsabilidade. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, regido pelo princípio da continuidade, nos termos do artigo 22 do CDC e da Lei nº 8.987/95. Ainda que existissem entraves técnicos para a ligação, incumbe à concessionária o dever de informar clara e tempestivamente ao consumidor sobre os prazos e cronogramas de execução, respeitando os limites fixados pela agência reguladora. No caso dos autos, o autor permaneceu por mais de um ano sem acesso ao serviço básico. A alegação de que a distância de 38 metros inviabilizava a ligação imediata configura risco da atividade econômica, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de aguardar indefinidamente pela adequação da infraestrutura que é de inteira responsabilidade da prestadora. A mora da ré restou cabalmente demonstrada pelos protocolos acostados (ID 18109689), evidenciando uma falha na prestação do serviço que extrapola o razoável e configura prática abusiva. Quanto aos danos morais, o entendimento consolidado é de que a privação prolongada de serviço essencial como a energia elétrica ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. A eletricidade é pressuposto para a dignidade da pessoa humana na contemporaneidade, essencial para a conservação de alimentos, higiene, lazer e segurança. Sobre o tema: "Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Demora injustificada na ligação. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais a Maria Neiva Mota Teixeira devido à demora injustificada na ligação de energia elétrica em sua residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL para ligação da unidade consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A demora injustificada de quase um ano para efetuar a ligação de energia elétrica, caracterizada como serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido e à capacidade econômica do ofensor, sem causar enriquecimento ilícito, razão pela qual a sua redução mostra-se viável, devendo o dano ser atribuído no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), conforme padrão desta corte de justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda à função compensatória e punitiva, sem causar enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL 414/2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005262620238060101 Itapipoca, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024)" - grifei A inércia da COELBA por mais de 18 meses forçou o autor a viver em condições precárias, experimentando sentimentos de angústia, impotência e humilhação, especialmente ao constatar que era o único morador da via pública sem o referido benefício. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reincidência da conduta ilícita sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. No cenário fático delineado, considerando o tempo de privação do serviço e a recalcitrância da ré, a fixação do valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequada e justa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (ID 18110115), tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na ligação e manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial do autor. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, por força do verbete da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito