Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8134210-33.2020.8.05.0001.
Autor: Abel Araujo Cordeiro Advogado: Jessica Silva Vieira (OAB:MG195551)
Reu: Jaciara De Oliveira Duque Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Processo: 8134210-33.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa:
AUTOR: ABEL ARAUJO CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: JESSICA SILVA VIEIRA Parte Passiva:
REU: JACIARA DE OLIVEIRA DUQUE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador/BA - 13 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8134210-33.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Abel Araujo Cordeiro Advogado: Jessica Silva Vieira (OAB:MG195551)
Reu: Jaciara De Oliveira Duque Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8134210-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ABEL ARAUJO CORDEIRO Advogado(s): JESSICA SILVA VIEIRA (OAB:MG195551)
REU: JACIARA DE OLIVEIRA DUQUE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8134210-33.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. Foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias. Passados mais de três anos da data de ajuizamento da ação, não consta nos autos comprovação do recolhimento das custas. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que não consta dos autos comprovação de recolhimento das custas, muito tempo após a intimação da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Indeferimento da petição inicial
01/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
16/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•16/01/2025, 00:00
Sentença
•07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8134210-33.2020.8.05.0001.
Autor: Abel Araujo Cordeiro Advogado: Jessica Silva Vieira (OAB:MG195551)
Reu: Jaciara De Oliveira Duque Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Processo: 8134210-33.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa:
AUTOR: ABEL ARAUJO CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: JESSICA SILVA VIEIRA Parte Passiva:
REU: JACIARA DE OLIVEIRA DUQUE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador/BA - 13 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8134210-33.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Abel Araujo Cordeiro Advogado: Jessica Silva Vieira (OAB:MG195551)
Reu: Jaciara De Oliveira Duque Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8134210-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ABEL ARAUJO CORDEIRO Advogado(s): JESSICA SILVA VIEIRA (OAB:MG195551)
REU: JACIARA DE OLIVEIRA DUQUE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8134210-33.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. Foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias. Passados mais de três anos da data de ajuizamento da ação, não consta nos autos comprovação do recolhimento das custas. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que não consta dos autos comprovação de recolhimento das custas, muito tempo após a intimação da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito