Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO LOPES e outros Advogado(s): EDER JOAO DA SILVA MENEZES (OAB:BA16675)
REU: ESPÓLIO DE CARLOS MOREIRA GAMA Advogado(s): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA (OAB:BA6654) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000430-92.2005.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Vistos, etc. RICARDO LOPES E JANE RIGONI ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO em face do ESPÓLIO DE CARLOS MOREIRA GAMA. Aduzem os autores, em síntese, que por força de despacho prolatado nos autos do processo n° 214/98, ajuizado pelo Espólio de Carlos Moreira Gama contra o Requerente e outros, fez-se constar a averbação de protesto contra a alienação de área equivalente 13 ha (treze hectares) encravado no imóvel agrícola "Córrego do Aderno, objeto da matrícula de n° 2.175, R.4, de sua propriedade. Afirmam que além do pedido de protesto, houve requerimento de averbação da medida no álbum imobiliário, contrariando a orientação legal que determina a intimação do requerido. Aduzem que a medida implica em restrição aos direitos dos requerentes, impedindo-os de dispor livremente de seus bens. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 30175370, defendendo a legitimidade do protesto judicial, como forma de prevenir responsabilidade, prover a conservação e a ressalva de seus direitos e que a medida surtiu os efeitos desejados. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser se ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito (art. 726, caput e § 1º, do CPC). Consoante disposto no art. 728, II, do atual Código de Processo Civil, bem como a previsão constante do art. 870 do revogado Código Buzaid, é necessária a prévia comunicação do requerido, sobretudo quando houver sido requerida a averbação em registro público. Nesse contexto, o protesto contra a alienação de bens, conquanto seja ato judicial cujo objetivo é tão somente proteger os direitos do credor, não extinguindo direitos, não prescinde da formação do contraditório, devendo, ademais, mostrar-se útil ao fim a que se propõe, dada a sua natureza eminentemente cautelar. No caso sob apreço, os autores alegam que não foram cientificados previamente acerca do protesto judicial, fato que se tronou incontroverso ante a ausência de impugnação do réu. Ademais, vê-se que a providência não preserva qualquer utilidade, haja vista a ausência de notícia sobre litígio judicial iniciado entre as partes, bem como levando em conta que o processo no âmbito do qual emanada a ordem aparentemente foi arquivado sem digitalização dos autos. Sendo assim, não se mostra razoável a manutenção do protesto, já que não justificada a necessidade de dar conhecimento a terceiros ou a eventuais adquirentes, sobretudo tendo em vista que na defesa apresentada pelo réu não foi sequer indicada a pretensão que ainda resista sobre o bem. Do exposto e mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e determino seja cancelada a averbação do protesto à margem da matrícula nº 2.175. Para tanto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Interposto recurso, intime-se a parte adversa e remetam-se os autos à instância superior, sem necessidade de nova conclusão. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. BELMONTE/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito