Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REINALDO BORGES SANTANA Advogado(s): ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS (OAB:BA14662), PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA (OAB:BA17013), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA67091)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Compulsando atentamente os autos, verifico, diante de prova documental carreada, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Nestes termos, visando sanar pendências processuais existentes, determino que a Secretaria da Vara Cível observe e providencie em 15 (quinze) dias o seguinte: 1. Intimar as partes (requerente e requeridos) para que, também no prazo acima aduzido, diante da possibilidade de julgamento antecipado da lide, manifestem-se e, em caso de requerimento de produção de outras provas, observem o seguinte: a). Havendo requerimento de produção de prova oral, a ser colhida em audiência instrutória, qualificar devidamente as testemunhas já arroladas e especificar seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento e inviabilização de oitiva da testemunha; b). Deverão os nobres advogados, caso requeiram a produção de prova oral, observarem o que dispõe o artigo 455 do NCPC, in verbis: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Somente nos casos excepcionados pelo referido artigo é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que o endereço da testemunha deve estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização. No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural. c). Também, no mesmo prazo assinalado, deverão os nobres advogados, em sendo requerida a produção de outras provas, especificar e delimitar a questão de fato que desejam verem demonstradas com a prova requerida. Por final, advirto as partes do disposto no artigo 443 do NCPC, sendo que, serão indeferidas as oitivas de testemunhas que venham a depor sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou exame pericial possa ser comprovado. O não atendimento das determinações acima, conduzirá este julgador a apreciar de imediato o mérito da causa, visto já haver prova documental suficiente a extrair uma conclusão meritória. Transcorrido o prazo assinalado, volver-me conclusos os autos. Itapetinga/BA, data e assinatura eletrônica. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000483-45.2011.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA