Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO FRANQUEIRO NETTO Advogado(s): BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA29257)
INTERESSADO: Jeronimo Evangelista de Souza Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001707-18.2011.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Ação de Reintegração de Pose ajuizada por ANTONIO FRANQUEIRO NETTO em face de JERONIMO EVANGELISTA DE SOUZA. Em petição de ID 538823296, a parte autora requereu o regular andamento do feito. O processo foi concluso para deliberação. O prosseguimento do feito depende da regularização da sucessão processual do réu. Conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 21 de outubro de 2011 (ID 318059047), há notícia do falecimento do demandado, Sr. Jeronimo Evangelista de Souza. Apesar de a informação constar nos autos há mais de uma década, a parte autora ainda não promoveu as diligências necessárias para a formalização da sucessão processual, que é um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A simples informação do óbito por terceiro não é suficiente, sendo indispensável a apresentação do documento oficial correspondente. Ocorrendo a morte de uma das partes, o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo para que se promova a substituição pelo espólio ou por seus sucessores. Essa é uma condição para que a relação processual seja validamente restabelecida e a ação possa continuar. Portanto, o primeiro passo a ser cumprido pelo autor é a comprovação formal do óbito, através da juntada da respectiva certidão. Uma vez comprovado o falecimento, o autor deverá promover a regularização do polo passivo, conforme as seguintes hipóteses: Havendo inventário aberto: ação deverá prosseguir em face do espólio, que será representado em juízo pelo inventariante. Não havendo inventário: a ação deverá prosseguir em face de todos os herdeiros do falecido ou, na ausência de informações, contra quem estiver na pose direta do imóvel objeto da lide. A ausência de regularização da sucessão processual impede o andamento válido do feito e, caso a inércia do autor persista, poderá levar à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, cumprindo as seguintes diligências: a) Apresentar a certidão de óbito do réu, Sr. Jeronimo Evangelista de Souza, a fim de comprovar formalmente o falecimento noticiado na certidão de ID 318059047. b) Promover a sucessão processual, indicando e qualificando: * O espólio e seu respectivo inventariante, caso exista processo de inventário aberto; ou * Todos os herdeiros do falecido, caso não haja inventário em andamento; ou, alternativamente, * A pessoa que atualmente se encontra na posse direta do imóvel. Fica a parte autora advertida que o não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Itapetinga/BA, 20 de março de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito