Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PHELIPPE MOURA DA SILVA Advogado(s): JUREMA CINTRA BARRETO (OAB:BA19558-E), VERA LUCIA ALVIM DA SILVA (OAB:BA20345)
EXECUTADO: Faculdade de Tecnologia e Ciencia Ftc e outros Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL (OAB:BA13500), FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO (OAB:BA19878), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000573-34.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado por sentença (ID 466697089), nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, pelo qual a parte executada se comprometeu ao pagamento de R$ 58.500,00, em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.850,00, com vencimento da primeira em 30 dias após o protocolo da minuta (29/08/2024), fixando-se, portanto, como termo inicial 30/09/2024. O acordo previu expressamente que o atraso superior a 5 dias no pagamento de qualquer parcela autorizaria o prosseguimento da execução e incidiriam juros de 1% ao mês e cláusula penal de 10% sobre cada parcela inadimplida (cláusula 3ª - ID 461111208). A execução ficou suspensa até o cumprimento integral (art. 922 do CPC). A parte exequente noticia descumprimento do acordo e requer o prosseguimento da execução, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 24.232,81 (ID 546386375/376). É o relatório. Conforme comprovantes juntados pela executada (IDs 486924293 a 486924298), as parcelas foram pagas da seguinte forma: Parcela Vencimento Pagamento Situação 1ª 30/09/2024 24/09/2024 Regular 2ª 30/10/2024 21/01/2025 Atraso superior a 5 dias 3ª 30/11/2024 28/01/2025 Atraso superior a 5 dias 4ª 30/12/2024 28/01/2025 Atraso superior a 5 dias 5ª 30/01/2025 04/02/2025 Regular (dentro da tolerância contratual) 6ª 28/02/2025 11/03/2025 Atraso superior a 5 dias 7ª 30/03/2025 11/03/2025 Antecipada 8ª 30/04/2025 Não paga 9ª 30/05/2025 Não paga 10ª 30/06/2025 Não paga Assim, verifica-se que Houve atraso superior a 5 dias nas 2ª, 3ª, 4ª e 6ª parcelas e as 8ª, 9ª e 10ª parcelas não foram pagas. O atraso contratualmente previsto como causa de vencimento antecipado ocorreu já na 2ª parcela, o que autorizaria, desde então, o prosseguimento da execução. Portanto, houve descumprimento objetivo da avença, nos termos expressamente pactuados. Nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, comunicado o descumprimento, o processo retoma seu curso. Logo, é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento do acordo por parte da executada e DEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da cláusula 3ª do acordo e art. 922, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apresentado (R$ 24.232,81), ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução. Itabuna, 16 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito