Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA SELMA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS NICACIO HENRIQUE registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS NICACIO HENRIQUE (OAB:BA11371), JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO (OAB:BA28552), HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES (OAB:BA9532-?)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002021-03.2007.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA SELMA DE SOUZA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 405441916), que reformou a sentença de primeiro grau para condenar a autarquia ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), com termo inicial fixado em 26 de janeiro de 2007. A referida decisão transitou em julgado em 14 de agosto de 2023, conforme certificado nos autos (ID 405442231, Pág. 13), tornando-se o título executivo judicial que fundamenta a presente fase processual. Devidamente intimada para dar início à execução, a parte exequente protocolou a petição de ID 415216195, em 16 de outubro de 2023, requerendo a intimação do executado para proceder à imediata implantação do benefício determinado no título judicial, bem como para efetuar o pagamento dos valores retroativos. Na mesma oportunidade, a exequente apresentou uma planilha de cálculos detalhada (ID 415216196), na qual apurou um crédito principal no montante de R$ 447.293,09 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e três reais e nove centavos), referente às parcelas vencidas no período de janeiro de 2007 a setembro de 2023, e um valor de R$ 44.729,31 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado no v. acórdão. Regularmente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, por meio do despacho de ID 416051340, o INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 425820496), protocolada em 28 de dezembro de 2023. Em sua manifestação, a autarquia executada não apresentou memória de cálculo divergente nem contestou especificamente os critérios ou valores apontados pela exequente. A defesa do executado se limitou a arguir, em caráter prejudicial, a inexequibilidade do título por suposta iliquidez, sob o fundamento de que a apuração do quantum debeatur dependeria da prévia e efetiva implantação do benefício, momento a partir do qual seria possível aferir a Renda Mensal Inicial (RMI) e, consequentemente, o valor do débito retroativo. Requereu, assim, a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo para se manifestar sobre os valores até a comprovação da efetiva implantação da obrigação de fazer. Posteriormente, em 31 de janeiro de 2024, o próprio INSS juntou aos autos os documentos de IDs 429421098, 429421099 e 429421100, informando o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/647.404.302-8), com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/01/2007 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 26/09/2023. Contudo, informou ter fixado uma Data de Cessação do Benefício (DCB) para o dia 14/05/2024, com base na legislação atual. A parte exequente, por sua vez, peticionou nos autos (IDs 458958902 e 512130657), instando pelo julgamento da fase de liquidação, argumentando que a impugnação do INSS foi genérica e não rebateu os cálculos apresentados, tornando-os, portanto, incontroversos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia na presente fase processual reside na análise da impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e na consequente homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. A matéria dispensa maior dilação probatória, estando o feito maduro para julgamento, uma vez que a discussão se restringe à interpretação do título executivo e à conformidade dos cálculos apresentados. De início, é fundamental delimitar o objeto da presente execução, que se funda em um título executivo judicial consubstanciado no acórdão transitado em julgado que garantiu à exequente o direito ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença acidentário. A obrigação imposta à autarquia previdenciária é, portanto, clara e certa, consistindo no pagamento das parcelas pretéritas desde a data da cessação indevida, devidamente corrigidas. O executado, ao apresentar sua impugnação (ID 425820496), erigiu como único fundamento de sua defesa a tese da iliquidez da obrigação, sustentando a impossibilidade de apuração dos valores devidos antes da efetiva implantação do benefício. Contudo, tal argumento, além de meramente protelatório, perdeu completamente seu objeto. A uma, porque a apuração dos valores de benefícios previdenciários vencidos, com base em parâmetros definidos em decisão judicial, como a data de início e o índice de reajuste, depende de meros cálculos aritméticos, o que, por si só, afasta a alegação de iliquidez do título. A duas, e de forma decisiva, o próprio INSS informou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (ID 429421099), fazendo ruir a única barreira processual por ele levantada. Uma vez implantado o benefício, torna-se plenamente viável a liquidação dos valores retroativos. Mais relevante, entretanto, é a constatação de que a impugnação do executado foi manifestamente genérica no que tange ao mérito dos cálculos. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece um ônus específico para a Fazenda Pública ao impugnar a execução, qual seja, o de "apontar, de forma específica e fundamentada, as incorreções existentes no cálculo apresentado pelo exequente". O executado, no entanto, absteve-se completamente de cumprir tal dever. Em nenhum momento, sua peça defensiva apontou erros nos índices de correção monetária utilizados, na metodologia de aplicação dos juros de mora, nos valores base adotados pela exequente ou no montante final apurado. A ausência de uma impugnação específica e da apresentação de uma planilha com os valores que entende corretos acarreta a preclusão do direito de discutir o quantum debeatur, tornando incontroversa a quantia apresentada pela parte credora. Diante da inércia do INSS em contestar de forma fundamentada e específica o montante exequendo, resta a este juízo analisar se a planilha apresentada pela parte exequente (ID 415216196) observa os parâmetros definidos no título executivo judicial. O acórdão exequendo determinou o restabelecimento do benefício desde 26/01/2007, com a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até junho de 2009, e, a partir de então, os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Uma análise perfunctória da planilha da exequente demonstra que os cálculos foram elaborados em estrita conformidade com tais diretrizes, utilizando o salário mínimo como base para a Renda Mensal Inicial, prática comum em benefícios desta natureza, e aplicando os índices de correção e juros determinados pela decisão transitada em julgado. O valor apurado a título de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, também está em perfeita sintonia com o julgado. Dessa forma, não havendo incorreções evidentes nos cálculos da parte exequente e, principalmente, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do executado, a homologação da quantia apresentada é medida que se impõe, em respeito à coisa julgada e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, cumpre registrar que a implantação do benefício com data de cessação pré-fixada (DCB em 14/05/2024), conforme informado pelo INSS, configura um descumprimento parcial do acórdão. A decisão judicial determinou o restabelecimento do auxílio-doença, cuja natureza pressupõe a manutenção enquanto persistir a incapacidade, a ser aferida por meio de perícias médicas periódicas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. A fixação de um termo final de forma unilateral e administrativa viola a autoridade da coisa julgada, devendo ser prontamente corrigida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 425820496), ante a sua manifesta genericidade e a perda superveniente de seu objeto. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela exequente na planilha de ID 415216196, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, atualizados até 30 de setembro de 2023: R$ 447.293,09 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e três reais e nove centavos), a título de crédito principal, em favor da exequente MARIA SELMA DE SOUZA DOS SANTOS. R$ 44.729,31 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte exequente. Os valores ora homologados deverão ser atualizados monetariamente até a data da efetiva expedição do respectivo ofício requisitório. DETERMINO ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a retirada da Data de Cessação do Benefício (DCB) do benefício de NB 91/647.404.302-8, mantendo-o ativo e submetendo a segurada, doravante, apenas às perícias médicas periódicas previstas em lei para a reavaliação da incapacidade, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, expeçam-se os competentes Ofícios Precatórios para requisição do pagamento dos valores devidos à exequente e ao seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 11 de março de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito