Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Réus: ILUMINA MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME, ELIZABETE CARVALHO SANTOS LIMA e DARIAMAR OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ILUMINA MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME, ELIZABETE CARVALHO SANTOS LIMA e DARIAMAR OLIVEIRA DE LIMA, também qualificados, alegando, em síntese, que os réus são devedores da quantia de R$ 6.903,53 (seis mil, novecentos e três reais e cinquenta e três centavos), decorrente de título de crédito não adimplido. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor principal, acrescido dos encargos contratuais e legais. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em suma, a existência de cláusulas abusivas e a cobrança de juros e encargos excessivos. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 457219567), rechaçando as teses defensivas, defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Através de despacho (ID 266719990), foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado, enquanto os réus permaneceram silentes, conforme certificado pela Secretaria (ID 499553538). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento da lide, e a parte ré quedou-se inerte, demonstrando desinteresse na dilação probatória e tornando preclusa a oportunidade para tanto. O cerne da questão reside na verificação da exigibilidade do débito e na legalidade dos encargos contratuais. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação são fatos incontroversos, comprovados pelo contrato e pelo demonstrativo de débito que instruem a petição inicial. O autor, portanto, logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aos réus, por sua vez, caberia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Suas alegações de abusividade nos encargos contratuais, contudo, foram genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório. Não requereram a produção de prova pericial contábil, essencial para a verificação de supostas irregularidades, nem apresentaram planilha de cálculo que confrontasse o valor cobrado. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não assiste razão aos réus. O contrato foi firmado com pessoa jurídica para, presumivelmente, fomentar sua atividade empresarial. Nessa hipótese, a jurisprudência pátria, com base na teoria finalista, afasta a caracterização do tomador de crédito como destinatário final, condição indispensável para a configuração da relação de consumo. Ausente a prova da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, inaplicáveis as normas protetivas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova. Afastada a legislação consumerista, a análise do contrato submete-se às normas do Código Civil e à legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A revisão das taxas de juros remuneratórios somente se justifica quando demonstrada uma discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para operações similares na época da contratação, o que não foi sequer alegado de forma específica, tampouco provado pelos réus. Dessa forma, na ausência de demonstração de qualquer vício ou ilegalidade, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido em seus exatos termos. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ALAGOINHAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº: 0000599-92.2012.8.05.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus ILUMINA MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME, ELIZABETE CARVALHO SANTOS LIMA e DARIAMAR OLIVEIRA DE LIMA, solidariamente, ao pagamento do valor principal de R$ 6.903,53 (seis mil, novecentos e três reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora e demais encargos previstos no contrato, a partir da data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a informação de concessão da Justiça Gratuita (página 1 dos autos), a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos réus fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Alagoinhas/BA, data do sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito