Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126854/BA (2025/0482267-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PAULO GEOVANO SANTOS MEIRA
ADVOGADOS: SAMUEL TELES DE ABREU FILHO - BA007618
FABRICIA OLIVEIRA BRITO - BA077328
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: GENILSON PEREIRA CHAVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO GEOVANO SANTOS MEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 780/797) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000858-16.2014.8.05.0199. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 272, §1º-A do Código Penal (falsificação de produtos alimentícios), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fls. 487/489). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do delito e redimensionar a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa. Sobreveio recurso especial (fls. 751/766), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em que a defesa suscita, além de dissídio jurisprudencial, as seguintes violações: a) artigo 20 do CP, ao argumento de que, ao rejeitar sumariamente a tese de erro de tipo com o fundamento de que a "estrutura organizada e a habitualidade da conduta" seriam, por si sós, incompatíveis com a ausência de dolo, o acórdão recorrido teria, na prática, instituído modalidade velada de responsabilidade penal objetiva; e b) artigo 59 do CP, uma vez que não haveria fundamentação idônea à valoração negativa do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria. Requer o provimento do recurso especial para que absolvido o recorrente, nos termos do artigo 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e, via de consequência, pela fixação da pena-base em seu mínimo legal. Redimensionada a dosimetria da pena, requer seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 769/779). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 780/797). Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 799/809). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 836/840). É o relatório. Ab initio, cumpre registrar que a Corte estadual deixou de admitir o recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos: "Com efeito, o acórdão combatido afastou a tese da defesa de ocorrência de erro de tipo, consignando o seguinte (ID 89165020): (...) Além disso, a alegação de “erro de tipo essencial” não se sustenta diante da organização do laboratório e da repetição sistemática da conduta. Para que se caracterize erro de tipo capaz de afastar o dolo, seria necessário demonstrar que o agente não tinha conhecimento de que sua ação era ilícita, o que não encontra amparo nos elementos probatórios. A materialidade da adulteração e falsificação, associada à conduta consciente do apelante, evidencia que a prática se deu com plena intenção de violar a norma penal e de expor o produto adulterado à comercialização. Portanto, resta claro que o apelante agiu com dolo, consciente e voluntariamente, corrompendo, adulterando e falsificando produtos destinados ao consumo humano, não havendo respaldo para alegações de desconhecimento ou ignorância quanto à ilicitude da atividade diante das provas técnicas, documentais e testemunhais. Nesse passo, forçoso reconhecer que o pleito do recorrente de reconhecimento do erro de tipo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: (...) 4. Da violação ao art. 59, do Código Penal: Por outro lado, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que procedeu à valoração negativa do vetor da culpabilidade, elevando a pena-base, sob a seguinte fundamentação (ID 89165020): (...) Da leitura do capítulo da sentença referente à dosimetria da pena imputada ao Recorrente PAULO GEOVANO, verifica-se que o juízo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, valorando negativamente duas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do delito, pena que tornou definitiva diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes,, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. Considerando o quantum da condenação e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Também se mostrou incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP), tendo em vista o patamar da sanção aplicada. É o que se extrai do trecho abaixo transcrito: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus PAULO GEOVANO SANTOS MEIRA e GENILSON PEREIRA CHAVES nas penas do art. 272, §1º-A do Código Penal. IV - DOSIMETRIA: PAULO GEOVANO SANTOS MEIRA: 1ª Fase: Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP: Culpabilidade elevada, pelo alto grau de reprovabilidade da conduta (fabricação em larga escala); Antecedentes normais; Conduta social sem elementos para valoração; Personalidade sem elementos para valoração; Motivos próprios do tipo; Circunstâncias graves pelo método empregado e quantidade de bebidas; Consequências graves pelo risco à saúde pública; Comportamento da vítima neutro, pois se trata de crime contra bem jurídico difuso. Considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 12 (doze) diasmulta. 2ª Fase: Sem atenuantes ou agravantes. 3ª Fase: Sem causas de aumento ou diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...) DO REGIME INICIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS: Para PAULO GEOVANO SANTOS MEIRA: considerando a pena aplicada superior a 4 e não excedente a 8 anos, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b" do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 anos (art. 44, I, CP). Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP), uma vez que a pena aplicada é superior ao limite de 2 anos previsto no dispositivo (...)”. Neste particular, razão assiste à defesa em relação à ausência de fundamentação para justificar a valoração negativa das consequências do crime, apenas fazendo referência ao “risco à saúde pública”, sem especificar de que modo se mostra mais grave, afinal o próprio tipo penal visa proteger a saúde pública. Conforme entendimento jurisprudencial, o vetor das consequências do crime somente pode ser desvalorado se extrapolem o tipo penal, o que não restou demonstrado pelo juízo sentenciante no caso em exame. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. 1. Para que haja a avaliação negativa das consequências do crime, elas devem extrapolar as inerentes ao próprio tipo penal. 1.1. O crime de roubo em estabelecimento comercial - seja ele qual for - tem consequência normal ao próprio delito, que envolve violência ou grave ameaça, e não permite a exasperação da pena-base. 2. O simulacro de arma de fogo utilizado para exercer a grave ameaça contra as vítimas, caracteriza o crime de roubo. A utilização dessa mesma circunstância para exasperar a pena-base gera bis in idem. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07104439120238070001 1892808, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/07/2024) Desta forma, redimensiono a pena basilar que passa a ser de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. A revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ." (fls. 783/786) Não obstante, no presente agravo (fls. 799/809), a defesa não impugnou adequadamente os referidos óbices, limitando-se a alegar que a pretensão recursal não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta valoração jurídica das premissas já fixadas no acórdão de origem, sem demonstrar, de forma concreta, por qual razão os enunciados sumulares invocados seriam inaplicáveis ao caso. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância revisora. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e analítica, cada fundamento da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Súmula 182/STJ cristaliza o entendimento de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência mantida no sistema recursal vigente. 6. A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, exigindo do agravante a desconstrução individualizada de cada óbice. 7. O agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem enfrentar de modo pormenorizado cada fundamento da decisão recorrida, não cumprindo o ônus processual exigido. 8. O não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça ou o duplo grau de jurisdição, pois tais garantias pressupõem o atendimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. O agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 11. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso, não configurando formalismo excessivo. (...) (AgRg no AREsp n. 2.867.749/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) [g.n.] O óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não sendo suficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade. Incumbe ao agravante demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos e estabelecidos no acórdão recorrido, de modo a viabilizar exclusivamente a revaloração jurídica da matéria, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que não ocorreu no presente caso. A corroborar, citam-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (....) III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) [g.n.] DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas". (AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) [g.n.] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS